Legislação

Bem vindo ao site de contabilidade da Quintino Contabilidade

Área do Cliente

Acessar
2025/05/07

Instrução Normativa BCB Nº 616 DE 06/05/2025

Estabelece as orientações e as condições para a realização de testes em produção pelas instituições participantes relativos ao Pix Automático no Open Finance

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as orientações e as condições para a realização de testes em produção pelas instituições participantes.

Art. 2º O detalhamento de que trata o art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 463, de 22 de abril de 2025, deverá considerar os seguintes aspectos durante o período dos testes em produção:

I - ser restrito a funcionários e prestadores de serviço das instituições participantes, a servidores do Banco Central do Brasil e à equipe da Estrutura de Governança do Open Finance responsável pela realização dos testes, como usuários pagadores;

II - utilizar empresas que não possuam ou que não venham a possuir relação contratual de prestação de serviço de pagamento com a instituição participante dos testes em produção de que trata esta Instrução Normativa, como usuários recebedores;

III - contemplar a liquidação dos pagamentos referentes à recorrência do Pix Automático, incluindo as tentativas de liquidação em casos de não efetivação de pagamento;

IV - permitir o uso dos limites de valor para as transações no âmbito do Pix já previstos na regulamentação vigente que não sejam os limites específicos para as transações de Pix Automático; e

V - abranger testes com pessoas naturais e jurídicas, com exceção dos casos que exigem múltiplas alçadas para contratação do serviço.

Parágrafo único. Não deverá ser escopo dos testes em produção a verificação de aderência da jornada de experiência do cliente nas instituições detentoras de conta no que se refere a aspectos relativos:

I - ao ambiente de gestão; e

II - ao envio de notificações específicas do Pix Automático.

Art. 3º As instituições iniciadoras de transação de pagamento que desejarem participar dos testes em produção e que cumprirem os requisitos e os prazos estabelecidos pela Estrutura de Governança do Open Finance deverão ser admitidas.

Art. 4º Devem ser testadas, no mínimo, as jornadas de experiência do cliente:

I - das instituições iniciadoras de transação de pagamento que participarem dos testes em produção; e

II - das principais marcas das instituições detentoras de conta, considerando as marcas destinadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas, integrantes dos conglomerados e dos sistemas cooperativos responsáveis por 95% da quantidade total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open Finance em 2025.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe do Denor

IVENS ARUA NEVES DE MIRANDA

Chefe do Desuc

Substituto

BELLINE SANTANA

Chefe do Desup

Empresa Contábil Credenciada: