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2025/05/12

Portaria MPS/SRGPS Nº 1102 DE 08/05/2025

Estabelece os procedimentos operacionais para formalização do requerimento de adesão e as demais diretrizes para execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB), de que trata a Medida Provisória Nº 1296/2025, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, o art. 19, parágrafo único, e o art. 39, ambos da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais para formalização do requerimento de adesão e as demais diretrizes para execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB, de que trata a Medida Provisória n.º 1.296, de 15 de abril de 2025, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 2º Os peritos médicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal - PGDPMF poderão, durante o período de vigência do PGB, formalizar requerimento de adesão, por meio do módulo "PGB 2025" do sítio eletrônico www-portalpmf.prevnet/.

§ 1º A Secretaria de Regime Geral de Previdência Social poderá, a qualquer momento, no interesse da Administração, suspender, encerrar ou reabrir o ciclo de adesão ao PGB.

§ 2º Será imprescindível para a formalização do requerimento de adesão ao PGB a assinatura eletrônica do "Termo de Ciência e Responsabilidade".

§ 3º O despacho decisório e o status quanto ao seu requerimento de adesão ao PGB deverá ser consultado pelo interessado, por sua chefia imediata e pela Coordenação Regional da Perícia Médica Federal de abrangência no próprio módulo "PGB 2025" do sítio eletrônico www-portalpmf.prevnet/.

Art. 3º O perito médico, no âmbito do PGB, poderá executar, conforme art. 15 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025:

I - os processos de reavaliação e revisão das condições que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionados:

a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devido à pessoa com deficiência; e

b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - os serviços médico-periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento seja superior a trinta dias; e

c) que possuam prazo judicial expirado;

III - as análises documentais realizadas em dias úteis após às dezoito horas e em dias não úteis.

§ 1º Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social modulará, no interesse da Administração, as atividades a serem realizadas no âmbito do PGB, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 16 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025.

§ 2º A modulação a que se refere o § 1º definirá, inclusive, no interesse da Administração, quais atividades serão priorizadas no âmbito do PGB e por qual período.

Art. 4º Os peritos médicos que aderirem ao PGB deverão estar disponíveis para realizar, no mínimo, 10 (dez) agendamentos extraordinários por semana de reavaliação e revisão a que se refere o art. 3º, inciso I, alínea "a".

Art. 5º As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão acessar o sítio eletrônico a que se refere o caput do art. 2º para acompanhar, gerenciar e providenciar as medidas cabíveis para a execução dos serviços a serem realizados no escopo do PGB pelos peritos médicos de abrangência com requerimento de adesão deferido.

Art. 6º As agendas para a execução dos exames médico-periciais a serem realizados no escopo do PGB deverão ser configuradas pelas Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal de abrangência do perito médico com adesão deferida no sistema PMF-Gestão, a critério e por interesse do próprio servidor, observados:

I - os limites de pagamento estabelecidos no art. 25 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025;

II - os serviços e condições a que se refere o art. 3º;

III - a exigência de disponibilidade para execução de 10 (dez) agendamentos extraordinários por semana de reavaliação e revisão, conforme art. 4º; e

IV - a disponibilidade de consultórios.

§ 1º O período do exercício das vagas de agendamentos dos exames médico-periciais a serem realizados no escopo do PGB deverá ser configurado conforme demanda local, observado o período de vigência de que trata o art. 8º da Medida Provisória n.º 1.296, de 15 de abril de 2025.

§ 2º O perito médico com adesão ao PGB que optar por realizar quantitativo superior ao previsto no inciso III, ou realizar os agendamentos extraordinários de reavaliação e revisão concentrados em dias da semana, ou que optar por realizar deslocamento para unidade diversa, na forma do art. 7º, deverá formalizar seu interesse à chefia imediata, via processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, para que seja ajustada a sua agenda, desde que haja condições na unidade para sua realização.

Art. 7º Os peritos médicos que aderirem ao PGB poderão, na forma do art. 23 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025, realizar os exames médico-periciais em regime de mutirão ou após o cumprimento de sua meta ordinária, em sua respectiva unidade de exercício ou com deslocamento para unidade diversa.

§ 1º Deve-se evitar o deslocamento para unidade diversa quando já houver agendas sob a responsabilidade do perito médico na unidade de origem para as mesmas datas, de modo a não ocasionar impacto e necessidade de remarcação, salvo se puderem ser absorvidas pelos demais servidores da localidade.

§ 2º O deslocamento do perito médico para unidade diversa e o seu retorno deverão ocorrer, prioritariamente, em dias não úteis, devendo haver o cadastro do evento a que se refere o item 8 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024, no caso de o deslocamento ocorrer em dia útil, para fins de atribuição da respectiva pontuação proporcional à distância percorrida.

§ 3º O perito médico que se deslocar para unidade diversa em dias úteis poderá optar por executar exames médico-periciais no escopo do PGB, observados os limites estabelecidos no art. 25 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025, assegurado-lhe o direito à compensação da pontuação correspondente à meta ordinária no prazo do art. 16, § 2°, da Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024.

§ 4º O perito médico que se deslocar para unidade diversa dentro da mesma região metropolitana em dias úteis deverá cumprir sua meta ordinária no seu turno habitual de atendimento.

Art. 8º A adesão ao PGB dos peritos médicos com exercício nas unidades de área meio do Departamento de Perícia Médica Federal não deverá prejudicar o desempenho de suas atividades de gestão ordinárias.

Art. 9º A Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, em conjunto com a Divisão Regional de abrangência, deverá adotar as medidas cabíveis junto à Gerência Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar a realização dos exames médico-periciais integrantes do PGB, inclusive as relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos.

Art. 10. O Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF ficará condicionado ao cumprimento da Meta Mensal do PGDPMF e dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025.

§ 1º Fica vedada a conversão pelo perito médico de pontos decorrentes da execução de perícias médicas agendadas ordinárias, consideradas aquelas que compõe a Agenda de Atividades do PGDPMF e que devem ser integralizadas para o cumprimento da meta diária, para a destinação como pontuação extraordinária, para fins de percepção do PEPGB-PMF.

§ 2º Somente estarão sujeitas ao PEPGB-PMF as análises documentais, quando estas estiverem priorizadas, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, realizadas:

I - das 18 (dezoito) às 24 (vinte e quatro) horas, horário de Brasília-DF, desde que cumprida a meta diária, para dias úteis; ou

II - realizadas em dias não úteis.

§ 3º Não será devido o PEPGB-PMF por atividade para a qual se tenha atribuído exigência complementar ao requerente, inclusive por Solicitação de Informação ao Médico Assistente - SIMA, tanto em relação ao servidor responsável pela atribuição da exigência quanto para o responsável pela conclusão do serviço.

§ 4º Somente serão encaminhadas para o PEPGB-PMF, preenchidas as condições, as competências efetivamente homologadas pelas chefias imediatas.

§ 5º Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do PGDPMF não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos anteriormente destinados para o PEPGB-PMF, sob pena de eventual desconto em folha de valores já recebidos.

Art. 11. O perito médico com requerimento de adesão deferido poderá ser:

I - desligado do PGB a pedido, mediante solicitação do próprio participante;

II - inabilitado de serviço a ser executado no âmbito do PGB no interesse da Administração;

III - desligado do PGB no interesse da Administração.

§ 1º Os peritos médicos que assim optarem deverão formalizar seu pedido de desligamento do PGB, por meio do módulo "PGB 2025" do sítio eletrônico www-portalpmf.prevnet/.

§ 2º Os peritos médicos a que se refere o § 1º permanecerão em regular execução dos exames médico-periciais enquanto não transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência ou cessados os serviços sob sua responsabilidade, o que acontecer primeiro.

§ 3º O perito médico desligado a pedido poderá solicitar nova adesão ao PGB durante o período de vigência do programa, salvo em caso de suspensão ou encerramento do ciclo de adesão, na forma do art. 2º, § 1º.

§ 4º Quando de sua reincidência, considera-se causa de ocorrência das situações a que se referem os incisos II e III do caput:

I - o descumprimento de diretrizes e procedimentos estabelecidos para a execução dos serviços no âmbito PGB ou a sua execução fora dos padrões observados pelo Ministério da Previdência Social; e

II - a inassiduidade no desempenho dos serviços no âmbito PGB, tais como:

a) atraso no início dos atendimentos agendados;

b) deixar de consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional e as demais formas de comunicação utilizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças e de afastamentos previstos em lei;

c) ausência em ações de orientação, capacitação e acompanhamento;

d) deixar de executar e registrar suas atividades nos sistemas corporativos utilizados pelo Departamento de Perícia Médica Federal nos prazos regulamentares;

e) deixar de informar à chefia imediata, com rapidez, e sempre que demandado, através dos meios de comunicação oficiais, sobre quaisquer inconsistências identificadas, eventuais dificuldades ou dúvidas que possam prejudicar a execução de suas atividades, bem como quanto à ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos previsíveis de comparecimento à unidade de exercício.

§ 5º O perito médico, igualmente, poderá, no interesse da Administração, ser inabilitado de serviço ou desligado do PGB, quando:

I - da sua não adaptação, prejudicando inclusive, sua própria rotina de trabalho e a prestação do serviço público;

II - da ausência injustificada em mutirões, em sua respectiva unidade de exercício ou com deslocamento para unidade diversa, para os quais estava previamente habilitado; e

III - de seu desligamento do PGDPMF, ocasião em que, por não cumprimento dos requisitos de adesão e de manutenção, será desligado do PGB.

§ 6º O perito médico, no interesse da Administração, inabilitado de serviço a ser executado no âmbito do PGB ou desligado, somente poderá ser novamente habilitado ou novamente incluído quando julgada a readequação de sua conduta, após participação em ação de orientação, capacitação ou acompanhamento, salvo nas situações a que se refere o inciso III do § 4º, ocasião em que poderá ser novamente incluído quando da nova adesão ao PGDPMF, observado o prazo de sessenta dias a que se refere o art. 29 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025.

§ 7º As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão realizar os devidos ajustes de configuração no sistema PMF-Gestão para cessação das atividades a serem realizadas no escopo do PGB quando do desligamento de perito médico sob sua abrangência.

§ 8º Fica delegada ao Departamento de Perícia Médica Federal a competência para inabilitar e para desligar o perito médico do PGB, observadas as situações a que se referem o § 4º e § 5º.

Art. 12. Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social estabelecerá a data de início do período de bonificação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADROALDO DA CUNHA PORTAL

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