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2025/05/12

Portaria RFB Nº 539 DE 09/05/2025

Altera a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,

resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - serão atualizadas, no máximo, a cada semestre; e

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - coordenar as ações necessárias para a atualização a que se refere o art. 2º, caput, inciso II;

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos V e VIII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

(Anexo V da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)

Pessoas Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação

IRBI

Base legal

Descrição

Fonte

Tributo

Tipo de IRBI

1

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47;

Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 38, inciso II, 724 a 727.

Dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial de tributação, relativamente às operações do mercado de curto prazo.

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Dedução

2

Companhias Estrangeiras de Navegação Marítima e Aérea

Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de1943, art. 30;

Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 187;

Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, art. 104.

Isenção de IRPJ incidente sobre a renda auferida por companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea e de transporte terrestre se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.

Sisen

IRPJ

Isenção

3

Depreciação Acelerada - Máquinas

Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024;

Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024;

Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74, de 12 de setembro de 2024;

Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 11 de

Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, adquiridos a partir de 13/09/2024 e até 31/12/2025.

Sisen

IRPJ

CSLL

Depreciação Acelerada

          
dezembro de 2024;

Portaria GM-MDIC nº 439, de 9 de dezembro de 2024;

                
4

Empresa Cidadã

Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 226, inciso VII, art. 648 e art. 658, § 2º, inciso XI;

Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, art. 1º, inciso XIV, e arts. 137 a 142;

Dedução de IRPJ devido relativa à remuneração de empregados paga no período de prorrogação de sua licença-maternidade e paternidade, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que aderirem ao programa.

Sisen

IRPJ

Dedução

          
Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010.

                
5

Mais Leite Saudável

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8 e 9º-A;

Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015;

Instrução normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 690 a 722.

Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins relativo à aquisição de leite in natura por pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Crédito Presumido

6

Óleo Bunker

Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361, 363 a 367.

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição

Suspensão

               
ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime.

     
para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 
7

Padis -

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da

Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 11;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157;

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, incidentes nas aquisições no mercado interno ou

Sisen

II

IPI

IPI-Importação

Redução de Alíquota

     
Indústria de

Semicondutores

Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021;

Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 81, 292 e 644.

nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por

pessoas jurídicas previamente habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Programa de Apoio ao

     
Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição

 
               
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - Padis, que realizem investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerçam, em relação aos dispositivos eletrônicos

semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, concepção,

     
para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 
               
desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão, ainda, reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da

exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas

     
Cide

IRPJ sobre lucro de exploração

 
               
remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

           
8

Perse -

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 104 e 723;

Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, no âmbito do Programa Emergencial de

Sisen

IRPJ

CSLL

Contribuição para o PIS/Pasep

Redução de Alíquota

               
Retomada do Setor de Eventos - Perse.

     
Cofins

 
9

Produtos Farmacêuticos - CMED

Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º;

Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476.

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que procedam à

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Crédito Presumido

               
industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos

     
Contribuição para o

 
               
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

     
PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 
10

Recap -

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16;

Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005;

Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006;

Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 271 a

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição

Suspensão

     
Exportadoras

275;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 18, inciso III, art. 24, inciso X, art. 271, inciso VI, e arts. 628 a 645.

consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

     
para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 
11

Recof

Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 89 a 91;

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, § 2º, art. 63, inciso I, e art. 92;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 420 a

Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado.

Sisen

II

IPI

Contribuição para o PIS/Pasep

Suspensão


.

          
426;

Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022.

          
Cofins

 
12

Recof-Sped

Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 89 a 91;

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, § 2º, art. 63, inciso I, e art. 92;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 420 a

Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital.

Sisen

II

IPI

Contribuição para o PIS/Pasep

Suspensão

          
426;

Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022.

          
Cofins

 
13

Regime Especial de Alíquotas ad rem para Produtores e Importadores de

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º, e arts. 6º e 7º;

Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23;

Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, § 1º;

Aplicação de alíquotas ad rem da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das pessoas jurídicas produtoras e importadoras de combustíveis habilitadas ao regime especial pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Alíquota ad rem

     
Combustíveis

Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º;

Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 337-B, § 1º, arts. 339 a 344, 393 e 405 e art. 412, § 2º.

                
14

Reidi -

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento

Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º;

Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços,.

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição

Suspensão

     
da Infraestrutura

de 2022, art. 18, inciso IV, art. 24, incisos XI a XIII, art..

quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas

     
para o

 
          
271, incisos VII e VIII, e arts 646 a 663

previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado

     
PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 
15

Reiq - Regime Especial da Indústria Petroquímica - Créditos

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23;

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, 57-A e 57-C;

Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º;

Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;

Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição

Créditos

          
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 233, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382;

Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023.

contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e

     
para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 
               
paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal.

           
16

Reiq - Regime Especial da Indústria Petroquímica - Créditos

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D;

Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;

Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023.

Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição

Créditos Adicionais

     
Adicionais

     
químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.

     
para o

PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 
17

Remicex - Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49;

Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 24, inciso XIV, e arts. 665 a 684.

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas fabricantes na venda a empresas sediadas no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente

Sisen

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Suspensão


.

em Razão da

Comercialização com Empresa Sediada no Exterior

utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

18

Renuclear - Regime Especial de Incentivos para o

Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 14 a 17;

Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012;

Instrução Normativa RFB nº 1.408, de 4 de novembro de 2013.

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, no caso de vendas no mercado interno ou de importação de máquinas,

Sisen

II

IPI

IPI-Importação

Suspensão

Desenvolvimento de Usinas Nucleares

aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, destinadas ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de tais obras, e sejam

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição

habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial.

para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

19

Repenec - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento

Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 1º a 5º;

Decreto 7.320, de 28 de setembro de 2010;

Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010.

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre as operações definidas no art. 3º da Lei nº 12.249, de 11 de

Sisen

II

IPI

IPI-Importação

Suspensão

da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e

junho de 2010, quando efetuadas por pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado e que sejam habilitadas pela Secretaria Especial da

Cofins

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins-

Centro-Oeste

Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Repenec.

Importação

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

20

Repes - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 1º a 11;

Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006;

Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 264 a 270;

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e as operações de importação de bens novos e de serviços, relacionados em regulamento, destinados ao-.

Sisen

IPI-Importação

Contribuição para o PIS/Pasep

Suspensão

Serviços de Tecnologia da Informação

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 271 a 275;

Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006.

desenvolvimento, no país, de softwares e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação

Cofins

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado

Cofins-

Importação

21

Repetro-Industrialização

Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, arts. 6º a 9º;

Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018;

Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019.

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação na aquisição no mercado interno ou na importação de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem

Sisen

II

IPI

IPI-Importação

Contribuição

Suspensão

utilizados integralmente no processo produtivo de produto final,

quando efetuadas por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de

para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição

Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização.

para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

22

Repetro-Sped

Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 372, 377, 426 e 462;

Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.

Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural, na Modalidade Repetro-Permanente.

Sisen

II

IPI

IPI-Importação

Contribuição

Suspensão


.

para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição

para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

23

REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa

Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 28 a 33;

Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, art. 1º;

Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013;

Instrução normativa RFB nº 1.355, de 3 de maio de 2013.

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI no caso de vendas, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis Secretaria

Sisen

IPI

Contribuição para o PIS/Pasep

Suspensão

Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações

abrangidas em projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga, projetos de titularidade de pessoas jurídicas habilitadas pela

Cofins

Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.

24

Reporto -

Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da

Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16;

Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170;

Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens

Sisen

II

IPI

IPI-Importação

Contribuição

Suspensão

Estrutura Portuária

2013.

relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas

habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária e destinados ao seu ativo imobilizado para

para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição para o

utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas

suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias,

PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

25

RET Incorporações - 1% - Faixa Urbano 1 - Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 e 31-A a 31-F;

Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º, §§ 8º a 10;

Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 5º, inciso I, alínea "a";

Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou

Sisen

CSLL

Cofins

Contribuição para o PIS/Pasep

Pagamento Unificado

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 1º a 3º;

Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023;

Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 1º, inciso II, arts. 2º, 4º-A a 12, 18 a 21, 23 a 27, art. 28, inciso I, e arts. 35 a 38-C.

seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime especial de

IRPJ

tributação.

26

RET Incorporações - 4%

Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 28 e 31-A a 31-F;

Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1º a 11-A;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 224, § 2º, incisos I e III, e arts. 486 a 490;

Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação AplicáveI às Incorporações Imobiliárias Objeto de Patrimônio de Afetação, de caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de

Sisen

CSLL

Cofins

Contribuição para o PIS/Pasep

Pagamento Unificado

Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 1º, inciso I, § 2º, e arts. 2º a 20 e 35 a 38-C.

crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

IRPJ

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Retaero - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira

Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 29 a 33;

Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011;

Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 29 de agosto de 2011.

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação para pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - Retaero, e

Sisen

IPI

IPI-Importação

Contribuição para o

Suspensão


.

               
que produzam partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou prestem serviços, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da

     
PIS/Pasep

Cofins

Contribuição para o PIS/Pasep-

 
               
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que produzam bens ou prestem os serviços utilizados como insumo na produção das aeronaves.

     
Importação

Cofins-Importação

 
28

Retid - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa

Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11;

Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013;

Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014.

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, na venda no mercado interno ou na importação de bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro

Sisen

IPI

IPI-Importação

Contribuição

Suspensão, Isenção e

Redução de Alíquota

               
de Estado da Defesa; e de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional acima mencionados, quando tais operações forem efetuadas por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela

     
para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição para o

 
               
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa. Caso a venda seja efetuada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, o benefício é de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e

     
PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

 
               
de isenção do IPI.

           
29

Subvenções para Investimentos

Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º a 17;

Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023.

Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)

Sisen

IRPJ

CSLL

Crédito Fiscal

               
relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial.

           
30

Sudam/Sudene - Redução 75%

Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º;

Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;

Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da

Sisen

IRPJ

Redução de alíquota

          
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e art. 658, caput, e § 2º, inciso V;

Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;

Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts.59 a 69.

economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

           
31

Urnas Eletrônicas

Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 182;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 54, inciso XXV.

Isenção do IPI sobre bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, assim como as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens. São também isentos do II

Sisen

II

IPI

IPI-Importação

Isenção

               
e do IPI-Importação as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados.

           

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Empresa Contábil Credenciada: