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2025/05/22

Resolução BCB Nº 350 DE 08/11/2023

Dispõe sobre a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de novembro de 2023, com base nos arts. 9º , 10, inciso XV, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução BCB nº 76, de 23 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, inciso II, alínea “a” e 19, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º  A atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio observará o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Resolução às intervenções realizadas com o uso de instrumentos de atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio brasileiro para fins de implementação da política cambial de que trata a Resolução BCB nº 76, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º  O processo de deliberação para a atuação referida no art. 1º será pautado pelos princípios da eficiência e da informalidade administrativa, prestigiando-se a tempestividade e a eficácia das intervenções e a certeza e segurança quanto ao conteúdo das deliberações.

Parágrafo único.  As comunicações entre as autoridades responsáveis pela atuação referida no art. 1º adotarão formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança, a exemplo de contatos telefônicos, mensagens eletrônicas e interações presenciais.

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 473 DE 20/05/2025):

Art. 3º O Departamento das Reservas Internacionais - Depin manterá permanente monitoramento dos mercados, visando a subsidiar a tomada de decisões para a atuação prevista no art. 1º. 

Parágrafo único. Eventuais condições adversas ou disfuncionalidades detectadas pelo Depin nas condições de liquidez e de formação de preços no mercado de câmbio, incluindo fortes movimentos na cotação do real, acionamento de mecanismos de limitação de perdas por participantes do mercado (stop-loss) ou atingimento de limites máximos de oscilação intradiária (circuit breaker), entre outros, deverão ser comunicadas de imediato ao Diretor de Política Monetária."

Art. 4º  O Diretor de Política Monetária, no exercício de suas atribuições regimentais, fixará os parâmetros para as intervenções do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio, observando eventuais diretrizes estratégicas formuladas pela Diretoria Colegiada.

§ 1º  As intervenções referidas neste artigo serão autorizadas caso a caso pelo Diretor de Política Monetária e iniciadas mediante a expedição de comunicado, na forma das atribuições regimentais.

§ 2º  Após o recebimento das propostas de intervenção conduzidas pelo Banco Central do Brasil, o Diretor de Política Monetária tomará as decisões necessárias para a apuração do resultado, a exemplo de montantes a serem contratados, distribuição de montantes por vencimento e taxas de corte, adotando as cautelas devidas para preservar sigilo sobre a identidade dos participantes.

§ 3º  Após a apuração, os resultados das intervenções serão divulgados por meio de comunicados, além de informados à Diretoria Colegiada por meio de mensagem eletrônica.

Art. 5º  Ao identificar condições adversas ou disfuncionalidades nas condições de liquidez e de formação de preços no mercado de câmbio, incluindo fortes movimentos na cotação do real, acionamento de mecanismos de limitação de perdas por participantes do mercado (stop-loss) ou atingimento de limites máximos de oscilação intradiária (circuit breaker), entre outros, o Diretor de Política Monetária poderá solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária da Diretoria Colegiada, objetivando discutir a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular do mercado de câmbio.

Art. 6º  O Diretor de Política Monetária deverá informar ao Presidente sempre que o montante para as intervenções do Banco Central do Brasil, ao longo de cinco dias úteis, se aproximar de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do estoque total de reservas internacionais apurado no último balancete do Banco Central do Brasil, o qual convocará reunião extraordinária da Diretoria Colegiada a fim de discutir a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular do mercado de câmbio.

Art. 7º  Na hipótese de impedimento do Diretor de Política Monetária, ainda que circunstancial, sem que haja substituto designado, as comunicações referidas nesta Resolução serão dirigidas ao Diretor de Política Econômica ou a seu substituto designado, competindo-lhe adotar as decisões e providências necessárias para a tempestiva e eficaz atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio, enquanto perdurar o impedimento do Diretor de Política Monetária.

Parágrafo único. Havendo impedimento simultâneo dos Diretores de Política Monetária e de Política Econômica e de seus substitutos, o Presidente designará outro membro da Diretoria Colegiada para os propósitos deste artigo.

Art. 8º  Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 99.082, de 31 de julho de 2018; e

II - a Portaria nº 107.149, de 9 de março de 2020.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.

DIOGO ABRY GUILLEN

Presidente do Banco Central do Brasil substituto

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