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2025/05/23

Decreto Nº 12466 DE 22/05/2025

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) ................................................................................................................

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

b) .................................................................................................................

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

III - ...............................................................................................................

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

V - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

b) .................................................................................................................

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive microempreendedor individual – MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso;

.....................................................................................................................

§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o mutuário pessoa física e para o MEI.

......................................................................................................................

§ 23.  A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) é considerada operação de crédito.     Produção de efeitos

§ 24.  A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte.” (NR)      Produção de efeitos

“Art. 8º  .......................................................................................................

I - em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;

.....................................................................................................................

§ 8º  Sujeitam-se à incidência do art. 7º as cooperativas não abrangidas pelo inciso I do caput deste artigo, compreendendo as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras.

§ 9º Para fins do disposto no inciso I do caput, o limite deve considerar o valor global de operações de crédito das entidades referidas no § 8º que componham o grupo econômico.” (NR)

“Art. 15-B.  A alíquota do IOF será de:

.....................................................................................................................

VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);   

.....................................................................................................................

IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

.....................................................................................................................

XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

.....................................................................................................................

XX - nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

XXI - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

.....................................................................................................................

XXIV - nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e

XXV - nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

............................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.

§ 1º  A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

§ 2º  A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.

§ 3º  O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.” (NR)

“Art. 22.  ......................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

......................................................................................................................

V - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o total dos aportes no período.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 45.  ......................................................................................................

I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada, de que atende ao limite de valor total de operações de crédito previsto no art. 8º, caput, inciso I, e aos requisitos da legislação cooperativista;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado, a partir de 23 de maio de 2025, o art. 15-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12467 DE 23/05/2025).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir de 1º de junho de 2025, quanto ao art. 7º, § 23 e § 24, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e

II - a partir de 23 de maio de 2025, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 22 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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