Portaria RFB Nº 537 DE 09/05/2025
Dispõe sobre requisitos e procedimentos relativos ao acautelamento de armamento institucional no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º O acautelamento de armamento institucional, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, fica limitado a Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil que participem de atividades que envolvam risco funcional nas unidades ou projeções de:
I - repressão aduaneira;
II - controle de carga e trânsito;
III - controle de bagagem acompanhada;
IV - fiscalização aduaneira;
V - fiscalização de tributos internos;
VI - pesquisa e investigação;
VII - corregedoria; e
VIII - administração de mercadorias apreendidas.
§ 1º No cumprimento dos procedimentos e requisitos estabelecidos em ato da área gestora dos processos de trabalho relacionados no caput, considera-se atividade que envolva risco funcional aquela em que o servidor tenha sua integridade física:
I - imediata e diretamente ameaçada durante a execução da atividade; ou
II - indiretamente ameaçada, com base em potencial reação violenta de pessoa afetada por sua atuação funcional.
§ 2º Os servidores com acautelamento de armamento institucional poderão ser convocados para participar de operações de interesse nacional relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos I a VII do caput.
Art. 2º Fica admitida, excepcionalmente, a utilização de armamento institucional por servidor cuja atividade não se enquadre no art. 1º, desde que institucionalmente exposto a situação de risco, inclusive em caso de ameaça, mediante a formalização de processo administrativo específico, devidamente fundamentado.
§ 1º O processo a que se refere o caput deverá ser encaminhado para análise e aprovação do respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil ou, caso esteja em exercício nas unidades centrais, do respectivo Subsecretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Após aprovação, o processo será encaminhado para decisão do Comitê de Gestão de pessoas - CGP, instituído pela Portaria RFB nº 2.067, de 24 de dezembro de 2018, o qual deverá ser revisto, no máximo, a cada três anos.
Art. 3º O acautelamento de armamento institucional depende de aprovação no Curso de Formação de Arma Curta - CFAC, gerido pela Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho - Corep.
Art. 4º A distribuição do número de vagas para o CFAC será definida pela Corep.
§ 1º As Superintendências Regionais e as unidades centrais da Receita Federal do Brasi deverão comunicar à Corep, e manter atualizada, a relação de servidores com demanda por acautelamento de armamento institucional não atendida, com indicação da ordem de prioridade para a participação no Curso.
§ 2º A Corep expedirá calendário semestral ou anual de turmas do CFAC, conforme disponibilidade logística e de pessoal, com vistas ao atendimento da demanda informada nos termos do § 1º.
Art. 5º À Corep compete dispor sobre:
I - a manutenção de cautela, mediante o estabelecimento de critérios técnicos gerais a serem cumpridos para fins de aferição da capacidade de manuseio e segurança do armamento institucional;
II - a renovação da Autorização de Porte de Arma de Fogo - APAF; e
III - o desacautelamento de armamento institucional.
Parágrafo único. O descumprimento, a qualquer tempo, dos critérios técnicos gerais a que se refere o inciso I do caput por servidor com acautelamento de armamento institucional ensejará seu desacautelamento.
Art. 6º À Corep compete dispor também sobre normas gerais de reacautelamento, de utilização de estandes de tiro e de controle das reservas de armamento, bem como normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º A Corregedoria - Coger e as Coordenações-Gerais gestoras de processos de trabalhos que envolvam risco funcional poderão expedir normas específicas para manutenção de cautela de armamento institucional concedida a seus servidores.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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