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2025/06/17

Resolução ANP Nº 984 DE 16/06/2025

Regulamenta a certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis de que trata o art. 18 da Lei Nº 13576/2017, e o credenciamento de firmas inspetoras.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.203053/2021-61 e as deliberações tomadas na 1.161ª Reunião de Diretoria, realizada em 12 de junho de 2025,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, e definidos os requisitos para o credenciamento de firmas inspetoras responsáveis pela Certificação de Biocombustíveis.

§ 1º A participação na Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, é de caráter voluntário para o produtor e o importador de biocombustível.

§ 2º O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis é concedido especificamente para cada unidade produtora de biocombustível.

Art. 2º O produtor e o importador de biocombustível, participantes do RenovaBio, ficam obrigados a disponibilizar todas as informações necessárias para o cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível, incluídas as fases de geração, tratamento e conversão da biomassa em biocombustível.

Definições

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - biomassa energética: a matéria-prima passível de ser convertida em biocombustível, mesmo que possa ser destinada a outro fim;

II - cadeia de custódia: processo de gerenciamento que envolve a coleta, transferência, monitoramento e controle dos dados relacionados às entradas e saídas de biomassa em todas as etapas da cadeia de abastecimento do produtor de biocombustível;

III - certificação de biocombustíveis: conjunto de procedimentos e critérios em um processo, no qual a firma inspetora avalia a conformidade da mensuração de aspectos relativos à produção ou à importação de biocombustíveis em função da eficiência energética e das emissões de gases do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida;

IV - Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis: documento emitido exclusivamente por firma inspetora como resultado do processo de certificação de biocombustíveis, que inclui expressamente a Nota de Eficiência Energético-Ambiental do emissor primário;

V - ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados de sistema de produto, desde a aquisição de matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final, conforme definido nesta Resolução;

VI - credenciamento: processo pelo qual uma firma inspetora obtém credenciamento pela ANP para realizar a certificação de biocombustíveis e a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, observando os procedimentos definidos nesta Resolução e nos informes técnicos disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp);

VII - crédito de descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

VIII - Declaração de Habilitação de Produtor Estrangeiro: documento emitido pela ANP como resultado do processo de habilitação de produtor estrangeiro;

IX - emissões secundárias: são as emissões de gases de efeito estufa decorrentes da produção de determinado componente analisado durante a avaliação de ciclo de vida de um produto, sendo que os dados de inventário coletados são fundamentalmente de origem secundária;

X - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível autorizado pela ANP que tenha Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e esteja habilitado a solicitar a emissão de crédito de descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente a sua Nota de Eficiência Energético-Ambiental, nos termos definidos nesta Resolução;

XI - exemplar arbóreo isolado: aquele que se situa distante de fisionomias vegetais nativas primárias ou secundárias, cuja parte aérea não esteja em contato com a de outro exemplar, configurando-se na paisagem como indivíduo isolado e com dossel não contínuo;

XII - firma inspetora: organismo credenciado para realizar a certificação de biocombustíveis e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético-Ambiental;

XIII - fração de biomassa energética elegível: é a fração de biomassa energética que cumpre os critérios de elegibilidade, previstos nos arts. 28 a 30, representada pela razão entre a quantidade de determinada biomassa elegível adquirida pela unidade produtora de biocombustível e a quantidade total dessa biomassa processada na unidade para produção do biocombustível;

XIV - fração do volume de biocombustível elegível: é a fração do volume de biocombustível que cumpre os critérios de elegibilidade, previstos nos arts. 28 a 30, e cujos dados concorrem para geração da Nota de Eficiência Energético-Ambiental;

XV - Grupo Técnico RenovaBio: instituído pela Portaria ANP nº 303, de 2 de agosto de 2018, para apoiar na implementação e aperfeiçoamentos da RenovaCalc e composto por representantes de diferentes instituições governamentais;

XVI - habilitação de produtor de óleo vegetal: processo no qual o produtor de óleo vegetal calcula a intensidade de carbono de seu produto e habilita a quantidade de óleo vegetal que pode ser utilizada por produtores ou importadores de biocombustíveis em seu processo de certificação, observando os procedimentos definidos nesta Resolução e informes técnicos disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet;

XVII - habilitação de produtor estrangeiro: processo no qual o produtor de biocombustível localizado em território estrangeiro mensura a intensidade de carbono de seu produto e a fração do volume de biocombustível elegível, e obtém a Declaração de Habilitação de Produtor Estrangeiro que pode ser utilizada por importador de biocombustíveis em seu processo de certificação, observando os procedimentos definidos nesta Resolução e informes técnicos disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet;

XVIII - imóvel rural: quando situado no território nacional, refere-se à área contida em perímetro registrado e identificada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e quando situado em território estrangeiro, refere-se ao perímetro reconhecido por órgão oficial do país, quando houver;

XIX - importador de biocombustível: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de importação de biocombustível, nos termos da regulação vigente de cada produto relacionado às rotas do art. 4º;

XX - informe técnico: documento elaborado pela ANP, que contém esclarecimentos e detalhes operacionais, complementares aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, sem trazer inovações à matéria regulada, para serem utilizados nos processos de credenciamento de firmas inspetoras, certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor estrangeiro e habilitação de produtor de óleo vegetal;

XXI - intensidade de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia;

XXII - mudança de rota de produção de biocombustível: ocorre sempre que for necessário preencher uma RenovaCalc diferente daquelas disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental certificada;

XXIII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono do combustível fóssil substituto e a intensidade de carbono do biocombustível estabelecida no processo de certificação;

XXIV - Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV): organismo acreditado de acordo com os requisitos estabelecidos na ABNT NBR ISO/IEC 17029 - Avaliação da conformidade - Princípios gerais e requisitos para organismos de validação e verificação, e na ABNT NBR ISO 14065 - Princípios gerais e requisitos para organismos que validam e verificam informações ambientais;

XXV - perfil penalizado: opção de preenchimento da RenovaCalc em que são incluídos os parâmetros técnicos referentes à produção de biomassa energética com dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil típico de produção acrescido de penalização;

XXVI - perfil primário: opção de preenchimento da RenovaCalc em que são incluídos os parâmetros técnicos industriais específicos dos seus respectivos processos produtivos e dos processos dos produtores de biomassa energética;

XXVII - perfil típico: valores usuais do sistema de produção agrícola da biomassa energética;

XXVIII - produtor de biocombustível: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biocombustível;

XXIX - produtor de biomassa energética: pessoa física ou jurídica produtora de matérias-primas destinadas à fabricação de biocombustíveis que, cultivando terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agropecuária e destina sua produção a produtor de biocombustível;

XXX - produtor de óleo vegetal: agente responsável pela extração do óleo vegetal que pode ser destinado para unidades produtoras de biocombustíveis;

XXXI - RenovaCalc: ferramenta de cálculo da intensidade de carbono de biocombustíveis, desenvolvida com base nas premissas metodológicas disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet; e

XXXII - unidade produtora de biocombustível: instalação nacional ou estrangeira produtora de biocombustível que, além da área industrial destinada à produção de biocombustíveis, pode incluir áreas destinadas à produção agrícola e pecuária, à produção de insumos, à geração de energia elétrica e aos aterros sanitários.

CAPÍTULO II - DAS ROTAS DE PRODUÇÃO

Seção I - Das Rotas de Produção Aptas

Art. 4º As rotas de produção de biocombustíveis aptas a obter o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis são aquelas para as quais existe RenovaCalc disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.

Art. 5º O cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental deve ser realizado pela RenovaCalc, que fornecerá o resultado de intensidade de carbono do biocombustível apto a gerar créditos de descarbonização.

§ 1º O Grupo Técnico RenovaBio elaborará documentação específica que detalhará as premissas metodológicas adotadas, o cálculo de intensidade de carbono de cada rota, os valores de emissões secundárias, a penalização aplicada no perfil penalizado e as distâncias médias adotadas para cada sistema logístico.

§ 2º O produtor ou importador de biocombustível deve preencher a RenovaCalc da seguinte forma:

I - para a fase agrícola de produção pode-se optar pelo cálculo da intensidade de carbono utilizando o perfil primário ou o perfil penalizado;

II - para a fase industrial de produção sempre é necessário informar dados primários, não existindo a opção de perfil penalizado; e

III - para a fase de distribuição, é necessário informar o sistema logístico de distribuição de cada fração de seus biocombustíveis comercializados.

§ 3º A ANP disponibilizará em seu sítio eletrônico na Internet um cronograma de atualizações da RenovaCalc.

§ 4º As alterações na RenovaCalc serão precedidas de participação social que poderá ser dispensada, a critério do Grupo Técnico RenovaBio, quando a alteração for considerada urgente ou de baixo impacto.

§ 5º Quando as alterações na RenovaCalc não forem precedidas de participação social, será concedido prazo após a publicação da nova versão para manifestações por qualquer interessado.

§ 6º As alterações na RenovaCalc precedidas de participação social deverão ser acompanhadas de nota técnica contendo o posicionamento final do Grupo Técnico Renovabio em relação às contribuições recebidas com as justificativas para acatamento, total ou parcial, ou não acatamento das contribuições recebidas e deverão ser aprovadas pela Diretoria Colegiada da ANP.

§ 7º O Grupo Técnico RenovaBio revisará ou ratificará os valores do perfil típico de produção de cada biomassa energética, a penalização aplicada no perfil penalizado e os valores de emissões secundárias, em até cinco anos.

§ 8º Sempre que ocorrer publicação de nova versão da RenovaCalc, a ANP estabelecerá um prazo para que as versões anteriores possam ser empregadas nos processos de certificação.

Art. 6º Será aplicado bônus de até 20% (vinte por cento) sobre a Nota de Eficiência Energético-Ambiental quando houver comprovação de emissão negativa de gases causadores do efeito estufa no ciclo de vida do biocombustível em relação ao seu substituto de origem fóssil.

Seção II - Da Inclusão de Novas Rotas de Produção e Adequação dos Parâmetros de Cálculo da Intensidade de Carbono dos Biocombustíveis

Art. 7º Os agentes econômicos interessados em obter o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis em rotas de produção distintas daquelas publicadas no sítio eletrônico da ANP na Internet deverão encaminhar à ANP solicitação que contenha as seguintes informações:

I - informações gerais sobre o mercado aparente de biocombustíveis, o volume de produção potencial, o mercado potencial, a maturidade da tecnologia de produção e o grau de organização da cadeia produtiva;

II - descrição detalhada do processo produtivo e informações sobre o desempenho técnico do biocombustível; e

III - a diferença em relação às rotas já publicadas.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - dados abertos dos processos de produção de matéria-prima, do biocombustível, de coprodutos e de insumos, quando pertinente;

II - estudo de avaliação de ciclo de vida, de acordo com os requisitos metodológicos da RenovaCalc, explicitando as fontes de informação, as premissas, as limitações, o conjunto de dados dos processos produtivos agrícola e industrial e a memória de cálculo; e

III - revisão crítica, emitida por terceira parte, do estudo de que trata o inciso II, conforme a norma ABNT NBR ISO 14044 - Gestão ambiental - Avaliação do ciclo de vida - Requisitos e orientações.

Art. 8º Os agentes econômicos interessados na modificação dos parâmetros de cálculo da intensidade de carbono utilizados pela RenovaCalc devem enviar pedido de alteração, acompanhado de documentação que contenha justificativa técnica pertinente.

Art. 9º As solicitações previstas nos arts. 7º e 8º serão avaliadas pelo Grupo Técnico RenovaBio.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações adicionais para subsidiar a decisão do Grupo Técnico RenovaBio.

Art. 10. A inclusão de uma nova rota da RenovaCalc deverá ser precedida de participação social com duração e procedimentos a serem determinados pelo Grupo Técnico RenovaBio, devendo ser observado o § 6º do art. 5º.

Parágrafo único. A nova rota da RenovaCalc de que trata o caput somente será publicada pela ANP, em seu sítio eletrônico na Internet, após aprovação da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DA FIRMA INSPETORA

Art. 11. O credenciamento da firma inspetora deve seguir as regras estabelecidas nesta Resolução e se tornará válido a partir de sua publicação no sítio eletrônico da ANP na Internet.

Parágrafo único. Poderão solicitar o credenciamento como firma inspetora pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e sociedades estrangeiras com autorização para funcionar no país, nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil.

Art. 12. A firma inspetora deve ser independente dos agentes sob processo de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou de produtor estrangeiro e seu pessoal não pode engajar-se em qualquer tipo de atividade que cause conflito com sua independência de julgamento e integridade em relação às suas atividades de certificação e habilitação.

§ 1º Fica vedada a contratação de pessoa física ou jurídica que, no período de dois anos anteriores ao início do processo de certificação ou habilitação, tenha prestado consultoria relacionada à implementação do processo de certificação de biocombustível, de habilitação de produtor de óleo vegetal ou de produtor estrangeiro, ou que tenha feito parte do quadro de trabalhadores, do quadro societário ou atuado como conselheiro da empresa objeto de certificação ou habilitação.

§ 2º A independência de que trata o caput deve ser mantida por todo o tempo em que a firma inspetora permanecer credenciada na ANP, sob pena de cancelamento do respectivo credenciamento.

Art. 13. Não será concedido novo credenciamento à firma inspetora que tiver sido penalizada com cancelamento, nos termos do art. 20, inciso III, no período de três anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou a penalidade.

Seção I - Da Exigência Técnica para o Credenciamento de Firma Inspetora

Art. 14. A interessada deverá encaminhar solicitação de credenciamento de firma inspetora, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, em conjunto com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), incluindo todas as alterações ou a última, se consolidada e, no caso de sociedade por ações, cópia da ata de eleição dos administradores;

II - documentos referentes à comprovação dos poderes e dos nomes dos representantes legais, bem como os atos mais recentes relacionados à eleição ou nomeação de tais representantes, caso aplicável, quando os poderes e os nomes dos representantes legais não puderem ser comprovados nos atos constitutivos de que trata o inciso I;

III - procuração nomeando seus representantes credenciados junto à ANP, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, assinada por seus representantes legais com poderes para constituírem procuradores;

IV - cópia do documento de identificação do representante credenciado de que trata o inciso III;

V - declaração descrevendo suas atividades relacionadas ao objeto desta Resolução;

VI - documento que defina suas responsabilidades e sua estrutura hierárquica; e

VII - cópia do certificado que comprove ser acreditada como Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV).

§ 1º A procuração de que trata o inciso III do caput deverá ser encaminhada inclusive quando o representante credenciado for um dos representantes legais da empresa e conste nos atos constitutivos.

§ 2º Poderá ser indicado mais de um representante credenciado.

§ 3º Enquanto estiver credenciada, é dever da firma inspetora manter todos os documentos atualizados no processo administrativo correspondente.

Art. 15. A ANP manterá disponível, em seu sítio eletrônico na Internet, informes técnicos detalhando os procedimentos a serem seguidos para envio de documentação de solicitação e manutenção do credenciamento, bem como para alteração da indicação de representantes credenciados.

Seção II - Dos Deveres da Firma Inspetora

Art. 16. É dever da firma inspetora:

I - assegurar que as atividades de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtores estrangeiros sejam executadas de acordo com esta Resolução, com os informes técnicos específicos e com as seguintes normas:

a) ABNT NBR ISO 14064-3 - Gases de efeito estufa - Parte 3: Especificação e orientação para a validação e verificação de declarações relativas a gases de efeito estufa;

b) ABNT NBR ISO 14065 - Gases do efeito estufa - Requisitos para organismos de validação e verificação de gases de efeito estufa para uso em acreditação e outras formas de reconhecimento (complementada pela ABNT NBR ISO 17029); e

c) ABNT NBR ISO 14066 - Gases de efeito estufa - Requisitos de competência para equipes de validação e equipes de verificação de gases de efeito estufa.

II - assegurar que possui infraestrutura adequada para todas as atividades da certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtores estrangeiros;

III - assegurar que a equipe de auditoria detenha conhecimento específico, através de treinamentos adequados, e siga as recomendações da ABNT NBR ISO 19011 - Diretrizes para auditorias de sistema de gestão;

IV - possuir declaração de confidencialidade da equipe de auditoria para todas as informações obtidas ou geradas durante o desempenho das atividades de certificação;

V - manter sua equipe atualizada quanto aos requisitos previstos em normas e informes técnicos que tratam da certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro;

VI - estabelecer, documentar, implementar e manter sistema de gestão que seja capaz de apoiar e demonstrar o atendimento consistente com os requisitos necessários para a certificação de biocombustíveis;

VII - realizar auditorias internas anuais que incluam a avaliação dos líderes de equipe de auditoria, auditores, revisores e empresas terceirizadas;

VIII - utilizar auditores e especialistas técnicos somente para atividades em que eles possuam competência comprovada;

IX - ter processos definidos para seleção, treinamento, autorização formal e monitoramento de auditores, líderes de equipe de auditoria, revisores e especialistas técnicos utilizados nos processos de certificação de biocombustíveis;

X - assegurar que auditores e especialistas técnicos tenham acesso a informações atualizadas e possuam conhecimento comprovado sobre a rota de produção de biocombustíveis a ser certificada, auditoria documental, requisitos, metodologias, atividades, outros programas de contabilidade de gases de efeito estufa relevantes e requisitos legais aplicáveis;

XI - identificar as necessidades de treinamento e fornecer, conforme necessário, treinamento no processo de certificação de biocombustíveis, requisitos, metodologias, atividades e outros requisitos relevantes aos programas de contabilidade de gases de efeito estufa;

XII - manter registros atualizados de competências, incluindo formação relevante, treinamento, experiência, monitoramento de desempenho e status profissional de cada pessoa envolvida na certificação de biocombustíveis; e

XIII - participar de reuniões periódicas organizadas pela ANP, quando convocada.

Art. 17. A firma inspetora deverá ter procedimentos ou políticas que demonstrem que ela assume total responsabilidade pelas atividades executadas por auditores contratados.

§ 1º A firma inspetora deverá requerer dos auditores contratados assinatura de termo de compromisso pelo qual os auditores se comprometem a acatar as políticas e procedimentos aplicáveis.

§ 2º O termo de compromisso de que trata o § 1º deverá incluir a confidencialidade e independência de interesses comerciais e outros interesses, e deverá requerer que o auditor contratado notifique a firma inspetora de qualquer relacionamento existente ou passado com o cliente, parte responsável ou ambos.

Art. 18. A firma inspetora poderá utilizar empresa terceirizada desde que tenha procedimentos ou políticas que demonstrem que ela assume total responsabilidade pelas atividades executadas e que exista um contrato firmado entre as partes.

§ 1º A firma inspetora deverá requerer que a empresa terceirizada forneça evidências independentes que demonstrem conformidade com o art. 16.

§ 2º A firma inspetora deverá obter permissão expressa do produtor ou importador de biocombustível para utilizar a empresa terceirizada.

Seção III - Das Sanções à Firma Inspetora

Art. 19. A firma inspetora estará sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis, conforme estabelecido no Anexo:

I - advertência;

II - suspensão temporária, por até cento e oitenta dias, para novas contratações; e

III - cancelamento do credenciamento.

§ 1º No caso de aplicação da sanção prevista no inciso III do caput, os processos de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro em andamento não serão aprovados pela ANP.

§ 2º A ANP poderá revisar as certificações de biocombustíveis já aprovadas, bem como os processos de habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro, de agentes que tenham sido certificados ou habilitados por firmas inspetoras que tenham praticado erros sistemáticos.

Art. 20. O credenciamento da firma inspetora poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela ANP, nos seguintes casos:

I - extinção da firma inspetora, por meio de ato judicial ou extrajudicial;

II - requerimento da firma inspetora;

III - em função de aplicação de sanção, conforme estabelecido no Anexo; ou

IV - pela suspensão ou cancelamento da acreditação como Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV).

Art. 21. Será aplicada sanção administrativa em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 22. Na aplicação de sanções administrativas à firma inspetora serão avaliados critérios relativos à relevância, extensão, vantagem auferida e gravidade da infração, conforme estabelecido no Anexo.

Art. 23. Será considerada reincidência a prática de nova infração, cometida em até cinco anos a contar da condenação administrativa definitiva de infração anterior.

Art. 24. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no art. 19, a ANP poderá, como medida cautelar, suspender total ou parcialmente o credenciamento da firma inspetora nas seguintes situações:

I - quando houver indícios de irregularidades em processo de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro para o qual a firma inspetora foi contratada; e

II - quando a firma inspetora tiver suspensa sua acreditação como Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV).

Parágrafo único. Comprovada a cessação das causas determinantes do ato da aplicação da suspensão, a ANP determinará o fim da suspensão do credenciamento da firma inspetora.

Art. 25. Caso a firma inspetora tenha sua acreditação como Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV) suspensa ou cancelada, deverá comunicar em até dez dias à ANP a sua condição e os detalhes que deram origem ao fato.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de acreditação como OVV, caso a firma inspetora não cumpra o prazo previsto no caput, além do cancelamento do credenciamento previsto no art. 20, inciso IV, não será aprovado novo credenciamento para a mesma empresa no período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou o cancelamento de seu credenciamento.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA BIOMASSA

Critérios gerais para os produtores de biomassa nacionais ou estrangeiros

Art. 26. A intensidade de carbono do biocombustível referente à fase agrícola será calculada pela RenovaCalc a partir de informações da biomassa energética originária de produtores de biomassa que atendam aos critérios de elegibilidade previstos no art. 27 e ainda, somente no caso dos produtores nacionais, nos arts. 28 e 29.

§ 1º Não deverão ser incluídos no processo de certificação ou habilitação, informações sobre o produtor de biomassa energética que não atenda aos critérios de elegibilidade.

§ 2º O cálculo da fração do volume de biocombustível elegível deverá:

I - considerar a fração de biomassa energética elegível rastreável utilizada em seu processo produtivo; e

II - aplicar conceitos de balanço de massa quando houver intermediações de matéria-prima que configurem a formação de uma cadeia de custódia e não ocorrer segregação física de biomassa ou óleo vegetal.

§ 3º Para o cálculo da fração de biomassa energética elegível, deve ser contabilizada a biomassa processada no período de certificação, independente da data em que foi adquirida, desde que essa biomassa processada seja comprovada por meio de um sistema de gestão de cadeia de custódia e estoques.

§ 4º A verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nos arts. 27 a 29 deverá:

I - ser realizada anualmente pelo produtor ou importador de biocombustível certificado e pelo produtor estrangeiro habilitado como parte do monitoramento anual obrigatório; e

II - ser realizada tendo como base o ano civil em que a biomassa energética foi comprada.

§ 5º Os critérios de elegibilidade deverão ser verificados e a rastreabilidade deverá ser assegurada ao longo de toda a cadeia de custódia.

Art. 27. Para a emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, poderá ser contabilizada somente a biomassa energética utilizada pela unidade produtora de biocombustível, oriunda de área onde não tenha ocorrido supressão de vegetação nativa a partir de 27 de novembro de 2018.

§ 1º Não se considera supressão de vegetação nativa a supressão de exemplar arbóreo isolado.

§ 2º Será considerada apenas a área dedicada à produção de biomassa energética dentro do imóvel rural participante do processo de certificação.

§ 3º O critério estabelecido no caput aplica-se à biomassa energética produzida no território nacional ou no exterior e não se aplica à biomassa oriunda de resíduos ou subprodutos, conforme lista disponibilizada no sítio eletrônico da ANP na Internet.

§ 4º As supressões de vegetação nativa ocorridas entre 26 de dezembro de 2017 e 27 de novembro de 2018, deverão estar em conformidade com as normas ambientais vigentes até a promulgação da Lei nº 13.576, de 2017.

Critérios específicos para os produtores de biomassa nacionais

Art. 28. Para a emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, somente poderá ser contabilizada a biomassa energética produzida em território nacional se oriunda de imóvel rural que esteja com seu Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo ou pendente, conforme o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, previsto no Decreto nº 7.830, de 12 de outubro de 2012.

Parágrafo único. O critério estabelecido no caput não se aplica à biomassa oriunda de resíduos ou subprodutos conforme lista disponibilizada no sítio eletrônico da ANP na Internet.

Art. 29. A produção de palma de óleo deverá estar localizada em município com área apta à expansão de palma de óleo, conforme previsto no Zoneamento Agroecológico para a Cultura da Palma de Óleo (ZAE Palma de Óleo), na forma do Decreto nº 7.172, de 7 de maio de 2010, para que a produção dessa biomassa seja incluída no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível.

§ 1º O requisito previsto no caput se aplica às áreas que foram ocupadas por palma de óleo a partir de 7 de maio de 2010.

§ 2º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, será considerada toda a área dedicada à produção de palma de óleo dentro dos imóveis rurais participantes do processo de certificação.

CAPÍTULO V - DA CERTIFICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

Seção I - Dos Deveres do Produtor ou Importador de Biocombustíveis na Certificação de Biocombustíveis

Art. 30. Para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, o produtor ou importador de biocombustível deve:

I - contratar firma inspetora credenciada na ANP para realização da certificação de biocombustível, da validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e do cálculo da fração do volume de biocombustível elegível;

II - permitir o acesso da firma inspetora a todas as informações necessárias à condução e à conclusão do processo de certificação contratado;

III - calcular sua Nota de Eficiência Energético-Ambiental utilizando a RenovaCalc, em formato disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet;

IV - calcular a fração do volume de biocombustível elegível, baseado em sistema de registros documentais, considerando a biomassa energética elegível, de forma a atender aos requisitos dos arts. 26 a 29;

V - arquivar todos os documentos comprobatórios das informações necessárias para o cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível pelo período mínimo de cinco anos; e

VI - monitorar e registrar anualmente as informações inseridas na RenovaCalc e os resultados que deram origem à Nota de Eficiência Energético-Ambiental e ao cálculo da fração do volume de biocombustível elegível.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o inciso VI do caput deve ser realizado até o dia 30 de setembro de cada ano, podendo a ANP solicitar os registros a qualquer tempo.

Art. 31. Para a fase agrícola, o produtor ou importador de biocombustível poderá optar pelo preenchimento da RenovaCalc utilizando o perfil primário ou o perfil penalizado para cada produtor de biomassa energética.

Art. 32. O primeiro processo de Certificação de Biocombustíveis deverá ser feito com base nos dados de janeiro a dezembro do ano civil anterior.

§ 1º O primeiro processo de Certificação de Biocombustíveis de novas unidades produtoras poderá excepcionalmente, ser feito preenchendo-se a RenovaCalc com dados industriais de, no mínimo, quatro meses de operação.

§ 2º Para a hipótese prevista no § 1º, poderão ser utilizados dados industriais do ano de autorização (n) ou do ano subsequente (n+1), sendo vedada a declaração de perfil primário para a fase agrícola.

§ 3º A comprovação dos critérios de elegibilidade nos casos previstos no § 1º terá como referência dados da biomassa processada a partir do início da operação da unidade industrial no ano de autorização (n) até o último mês com dados industriais declarados.

Art. 33. A partir do segundo processo de Certificação de Biocombustíveis deverão ser utilizados os dados relativos aos três anos civis anteriores para que o certificado tenha validade de três anos.

§ 1º Caso o segundo processo de certificação de biocombustíveis de unidades produtoras de biocombustíveis que se enquadrem no § 1º do art. 32, se inicie no ano seguinte (t+1) ao do primeiro processo (t), deverão ser utilizados os dados relativos aos dois anos anteriores (t-1 e t).

§ 2º O produtor ou importador de biocombustível poderá optar por declarar informações de apenas um ou dois anos civis quando:

I - o último certificado válido tenha sido emitido no ano civil anterior (t-1), poderão ser utilizados apenas dados do ano civil anterior (t-1), hipótese na qual a validade do novo certificado será de apenas um ano; e

II - o último certificado válido tenha sido emitido nos dois anos anteriores (t-1 ou t-2), poderão ser utilizados dados dos dois anos civis anteriores (t-1 e t-2), hipótese na qual a validade do novo certificado será de dois anos.

Art. 34. Os produtores de biocombustível deverão contratar firma inspetora diferente da certificação anterior após a obtenção de duas certificações consecutivas realizadas pela mesma empresa, a partir da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O mesmo líder da equipe de auditoria não poderá atuar em três certificações consecutivas da mesma unidade produtora de biocombustível, independentemente da firma inspetora contratada.

Art. 35. É dever da unidade produtora de biocombustível planejar e prover os recursos necessários para o monitoramento dos indicadores necessários para a RenovaCalc e a melhoria contínua da gestão de seu processo com vistas ao aumento da eficiência energética.

Art. 36. O produtor ou importador de biocombustível poderá utilizar dados do produtor de óleo vegetal e do produtor estrangeiro habilitados pela ANP em seu processo de Certificação de Biocombustíveis, observando o disposto nos arts. 46 a 56.

§ 1º Quando o importador de biocombustíveis optar por utilizar dados de um produtor estrangeiro habilitado em seu processo de certificação, será dispensado do cumprimento do art. 30.

§ 2º No caso previsto no § 1º, o importador de biocombustível deverá:

I - contratar firma inspetora credenciada na ANP, que validará a habilitação do produtor estrangeiro indicado pelo importador, sua Nota de Eficiência Energético-Ambiental e a fração do volume de biocombustível elegível; e

II - permitir o acesso da firma inspetora a todas as informações necessárias à condução e à conclusão do processo de certificação contratado.

§ 3º No caso previsto no § 1º, a firma inspetora deverá seguir procedimento simplificado, disposto em informe técnico específico, para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do importador.

Seção II - Dos Deveres da Firma Inspetora na Certificação de Biocombustíveis

Art. 37. Para realizar a certificação de biocombustíveis ou os processos de habilitação e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a firma inspetora deverá:

I - verificar e validar os documentos para comprovação da veracidade das informações necessárias para cálculo da intensidade de carbono;

II - vistoriar a instalação da unidade de produção do biocombustível, nacional ou estrangeira, ou da planta de extração de óleo;

III - realizar auditoria por meio de análise de registros contábeis, sistemas e controles gerenciais de estoque ou nota fiscal;

IV - verificar e validar o cálculo da fração do volume de biocombustível elegível, bem como o atendimento aos critérios de elegibilidade;

V - verificar e validar o cálculo da quantidade de óleo vegetal habilitada, bem como o atendimento aos critérios de elegibilidade;

VI - dar ampla divulgação do processo de certificação ou habilitação em seu sítio eletrônico;

VII - realizar consulta pública acerca da proposta de certificação ou de habilitação, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

VIII - atender aos procedimentos de certificação e de habilitação descritos em informe técnico disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet.

§ 1º A firma inspetora deverá solicitar anuência da ANP para a realização de consulta pública sobre a certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro, com no mínimo cinco dias úteis antes da data prevista para seu início.

§ 2º A consulta pública de que trata o inciso VII do caput deverá preceder a emissão ou a renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

§ 3º A firma inspetora deverá disponibilizar os seguintes documentos durante a consulta pública de que trata o inciso VII do caput:

I - dados preenchidos para cálculo da intensidade de carbono e da Nota de Eficiência Energético Ambiental e validados pela firma inspetora;

II - proposta de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, com indicação expressa da Nota de Eficiência Energético Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível, ou proposta de Declaração de Habilitação de Produtor Estrangeiro, conforme modelos disponíveis no sítio eletrônico da ANP; e

III - relatório parcial sobre o processo de certificação ou de habilitação.

§ 4º Todas as sugestões e comentários apresentados durante a consulta pública de que trata o inciso VII do caput devem ser avaliados pela firma inspetora, com incorporação ao processo daqueles que forem pertinentes e com recusa motivada dos demais.

§ 5º A ANP poderá autorizar a firma inspetora a tarjar informações constantes do inciso I do caput a serem disponibilizadas em consulta pública, quando consideradas estratégicas e críticas sob aspecto concorrencial por parte da unidade produtora de biocombustível.

§ 6º Os documentos de que trata o §3º, de processos de certificação de importadores de biocombustíveis e de processos de habilitação de produtor estrangeiro, deverão ser disponibilizados em português e no idioma do produtor estrangeiro.

§ 7º Todos os documentos disponibilizados para consulta pública devem estar disponíveis para consulta por qualquer interessado até, no mínimo, a data de aprovação do processo de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor estrangeiro ou habilitação de produtor de óleo vegetal.

Art. 38. A auditoria para certificação, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro deverá ser conduzida por líder de equipe que possua, no mínimo, as seguintes qualificações:

I - titulação de grau superior;

II - certificado de aprovação em treinamento como auditor líder na norma ABNT NBR ISO 9001 - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos ou ABNT NBR ISO 14001 - Sistemas de gestão ambiental - Requisitos com orientações para uso;

III - certificado de aprovação em treinamento na norma ABNT NBR ISO 19011 - Diretrizes para auditorias de sistema de gestão;

IV - experiência de, no mínimo, dois anos, devidamente comprovada, em auditoria de inventários de emissão de gases de efeito estufa ou de pegada de carbono; ou em auditoria de certificação de biocombustíveis no âmbito do RenovaBio; e

V - experiência mínima de duas auditorias como líder de equipe em esquemas de certificação similares; ou experiência mínima de cinco auditorias fazendo parte da equipe de auditoria de certificação de biocombustíveis no âmbito do RenovaBio.

Art. 39. A equipe de auditoria da firma inspetora deverá:

I - ser multidisciplinar, composta de mais de um indivíduo, formada sob responsabilidade do líder de equipe de auditoria;

II - possuir habilidades e experiência com certificação de áreas agrícolas;

III - possuir prática na indústria de biocombustíveis dentro do escopo da rota de produção de biocombustíveis a ser certificada;

IV - possuir expertise técnica suficiente para avaliar a unidade produtora de biocombustíveis com relação a:

a) quantificação, monitoramento e relatórios, incluindo questões técnicas e setoriais relevantes; e

b) situações que possam afetar o preenchimento da RenovaCalc, incluindo condições de operação típicas e atípicas; e

V - possuir expertise em auditar dados e informações, incluindo a capacidade para:

a) avaliar o sistema de informações da unidade produtora de biocombustível para determinar se a identificação, coleta, análise e preenchimento dos dados na RenovaCalc são realizados de forma satisfatória;

b) analisar os riscos associados ao uso de dados e sistemas de dados;

c)  identificar falhas nos dados e sistemas de dados; e

d)  avaliar o impacto de diversos fluxos de dados para o preenchimento da RenovaCalc.

Art. 40. A firma inspetora deverá assegurar que todos os processos de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro passem por análise crítica por pelo menos um profissional capacitado que não tenha feito parte da equipe de auditoria.

Art. 41. A firma inspetora deverá contar com pelo menos um profissional responsável pela gestão do processo de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro que tenha sido treinado na norma ABNT NBR 19011 e, no mínimo, deverá efetuar as seguintes atividades:

I - definir os integrantes da equipe de auditoria;

II - repassar à equipe auditora todos os documentos atualizados necessários para a auditoria, incluindo os resultados de auditorias anteriores, caso aplicável;

III - aprovar o plano de auditoria elaborado pelo líder de equipe;

IV - assegurar que os registros de auditoria sejam gerados, gerenciados e mantidos; e

V - assegurar quaisquer necessidades de segurança e confidencialidade de informação associadas aos registros de auditoria.

Art. 42. A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar comprovação das exigências de que tratam os arts. 38 a 41, devendo a firma inspetora apresentar a documentação no prazo de até dez dias úteis contados a partir do recebimento da solicitação da ANP.

Art. 43. O descumprimento, pela firma inspetora, do disposto nos arts. 38 a 41 acarretará a declaração de nulidade da certificação ou habilitação pela ANP, e a obrigatoriedade de refazer o processo de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro.

Parágrafo único. O processo de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal ou habilitação de produtor estrangeiro de que trata o caput não implicará ônus para o produtor ou importador de biocombustível.

Art. 44. O líder da equipe de auditoria deverá preparar plano de auditoria que contemple obrigatoriamente atividades in loco e, caso aplicável, análise documental remota.

Parágrafo único. O plano de auditoria deverá contemplar o objetivo e o escopo da auditoria bem como os papeis e responsabilidades de cada membro da equipe de auditoria.

Art. 45. Quando concluída a validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou da intensidade de carbono do óleo vegetal habilitado, a firma inspetora deverá enviar para a ANP:

I - relatório da auditoria in loco realizada, assinado por toda a equipe de auditoria, acompanhado da lista de presença diária com as assinaturas dos participantes;

II - relatório da consulta pública de validação das informações do processo de certificação de biocombustíveis ou habilitação, contendo indicação de todas as sugestões e comentários apresentados, com incorporação daqueles que forem pertinentes e com recusa motivada dos demais;

III - relatório do processo de certificação de biocombustíveis ou de habilitação, assinado pelo (s) profissional (is) designado (s) para realização de análise crítica nos termos do art. 40; e

IV - termo de responsabilidade e conflito de interesses, assinado por todos os auditores que participaram do processo de certificação ou de habilitação, bem como por representante do agente econômico.

§ 1º A ANP poderá solicitar às firmas inspetoras, a qualquer tempo, informações, esclarecimentos e documentos complementares utilizados para validar a Nota de Eficiência Energético-Ambiental e o cálculo da fração do volume de biocombustível elegível ou a intensidade de carbono do óleo vegetal habilitado e a quantidade habilitada.

§ 2º A alteração da Nota de Eficiência Energético-Ambiental somente será permitida quando ocorrer nova emissão de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis ou de Declaração de Habilitação de Produtor Estrangeiro.

§ 3º No caso de pendências ou deficiências identificadas pela ANP durante análise para aprovação do processo de certificação ou habilitação, a firma inspetora deverá realizar novas diligências até que as evidências sejam suficientes para demonstrar a veracidade das informações utilizadas.

§ 4º A firma inspetora deverá disponibilizar no prazo máximo de trinta dias a documentação requisitada pela ANP nos termos do § 1º, podendo a ANP solicitar prazo menor.

§ 5º A documentação citada no caput deverá ser enviada pela firma inspetora para a ANP até 31 de março de cada ano (n) quando não tiverem sido auditados dados do ano civil imediatamente anterior (n-1).

Seção III - Da Habilitação de Produtor de Óleo Vegetal

Art. 46. A habilitação de produtor de óleo vegetal poderá ser solicitada por unidades de extração de óleo vegetal que façam parte da cadeia de abastecimento de uma unidade produtora de biocombustível.

Art. 47. O produtor de óleo vegetal habilitado fica obrigado a disponibilizar todas as informações necessárias para o cálculo da intensidade de carbono do óleo vegetal, incluídas as fases de geração da biomassa, tratamento e extração do óleo.

Art. 48. Para habilitar uma quantidade de óleo vegetal, o produtor de óleo vegetal deverá:

I - cumprir com os requisitos de cadeia de custódia;

II - realizar a verificação dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos produtores de biomassa energética e o levantamento de demais informações necessárias para determinação da quantidade elegível de matéria prima, conforme Capítulo IV;

III - calcular a intensidade de carbono do óleo vegetal utilizando calculadora disponibilizada no sítio eletrônico da ANP na Internet;

IV - calcular a quantidade de óleo a ser habilitada que poderá ser comercializada, por meio de balanço de massa ou segregação física;

V - contratar firma inspetora para validação da intensidade de carbono do óleo vegetal, informações de elegibilidade da matéria-prima e validação do cálculo da quantidade de óleo a ser habilitada que poderá ser comercializada;

VI - permitir o acesso da firma inspetora a todas as informações necessárias à condução e à conclusão do processo de habilitação de produtor de óleo vegetal; e

VII - arquivar todos os documentos comprobatórios das informações necessárias para o cálculo da intensidade de carbono do óleo vegetal e de elegibilidade da matéria-prima pelo período mínimo de cinco anos.

§ 1º Para a fase agrícola, o produtor de óleo vegetal poderá optar pelo preenchimento da calculadora utilizando o perfil primário ou o perfil penalizado para cada produtor de matéria-prima.

§ 2º A habilitação deverá ser realizada tendo como base os dados do ano civil de referência que se deseja habilitar.

Art. 49. A habilitação do produtor de óleo vegetal, após a aprovação da ANP, será equivalente ao ano civil utilizado como base em seu processo, e será publicada em seu sítio eletrônico na Internet, juntamente com as informações do produtor de biocombustível que adquiriu a quantidade de óleo vegetal elegível.

Art. 50. A habilitação do produtor de óleo vegetal, após a aprovação da ANP, será equivalente ao ano civil utilizado nos termos do art. 48, § 2º.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será publicada no sítio eletrônico da ANP na Internet, juntamente com as informações do produtor de biocombustível que adquiriu a quantidade de óleo vegetal elegível.

Art. 51. A habilitação do produtor de óleo vegetal será suspensa ou cancelada nos seguintes casos:

I - suspensão:

a) a pedido do produtor de óleo vegetal habilitado, a qualquer tempo;

b) por determinação da ANP, quando houver indícios de alteração nos parâmetros que geraram a intensidade de carbono do óleo vegetal ou no cálculo da quantidade de óleo vegetal elegível habilitada;

c) quando houver indícios de irregularidades no processo de habilitação que acarretem vantagem relativa na intensidade de carbono do óleo vegetal ou na quantidade de óleo vegetal elegível habilitada; ou

d) por determinação da ANP, quando houver indícios de que o produtor de óleo vegetal comercializou como elegível quantidade maior de produto que a habilitada para produtores de biocombustíveis; e

II - cancelamento:

a) a pedido do produtor de óleo vegetal habilitado, a qualquer tempo;

b) em casos de comprovação de irregularidades no processo de habilitação que acarretem vantagem relativa na intensidade de carbono do óleo vegetal ou na quantidade de óleo vegetal elegível habilitada; ou

c) por determinação da ANP, quando for constatado que o produtor de óleo vegetal comercializou como elegível quantidade maior de produto que a habilitada para produtores de biocombustíveis.

§ 1º Os cancelamentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II serão aplicados em processos administrativos instaurados com a finalidade de apurar as infrações nelas previstas, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, a ANP, a depender da gravidade da irregularidade, poderá determinar que não será aprovada nova habilitação do produtor de óleo vegetal no período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou o cancelamento à sua habilitação.

Seção IV - Da Habilitação de Produtor Estrangeiro

Art. 52. Para a habilitação de uma unidade de produção de biocombustível localizada em território estrangeiro, devem ser atendidos os requisitos previstos nos art. 30 a 35.

Art. 53. O produtor estrangeiro habilitado no RenovaBio fica obrigado a disponibilizar todas as informações necessárias para o cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível, incluídas as fases de geração, tratamento e conversão da biomassa em biocombustível.

Art. 54. A Declaração de Habilitação do Produtor Estrangeiro terá validade de três anos, contados a partir da data de sua aprovação pela ANP.

Art. 55. O produtor estrangeiro habilitado deverá realizar, anualmente, auditoria de confirmação do monitoramento de que trata o art. 30, inciso VI, observando os procedimentos publicados pela ANP, conforme art. 57, § 3º, inciso VIII.

§ 1º Para fins de cumprimento do caput, o produtor estrangeiro habilitado deverá contratar firma inspetora.

§ 2º A firma inspetora, de que trata o § 1º deverá informar até o dia 15 de novembro de cada ano a contratação para realização de auditoria de confirmação do monitoramento anual.

Art. 56. A habilitação do produtor estrangeiro será suspensa ou cancelada nos seguintes casos:

I - suspensão:

a) a pedido do produtor estrangeiro habilitado, a qualquer tempo;

b) por determinação da ANP, quando houver indícios de alteração nos parâmetros que geraram a Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível;

c) quando houver indícios de irregularidades no processo de habilitação; ou

d) por determinação da ANP quando for constatado que não foi realizado o monitoramento anual até o dia 30 de setembro de cada ano ou a auditoria anual indicada no art. 55; e

II - cancelamento:

a) a pedido do produtor estrangeiro habilitado, a qualquer tempo;

b) em casos de comprovação de irregularidades no processo de habilitação que resultem em vantagem na Nota de Eficiência Energético Ambiental ou na fração do volume de biocombustível elegível;

c) por determinação da ANP quando, no monitoramento anual indicado no inciso VI do art. 30, for constatado decréscimo superior a 10% (dez por cento) na Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível, e o agente econômico não informar à ANP, até o dia 30 de setembro de cada ano, a intenção de renovar o certificado;

d) por determinação da ANP quando, no monitoramento anual indicado no inciso VI do art. 30, for constatado decréscimo superior a 10% (dez por cento) na Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível, e o processo de renovação da habilitação não for concluído em até seis meses contados a partir da data estabelecida no parágrafo único do art. 30; ou

e) por determinação da ANP em caso de mudança de rota de produção de biocombustível, inclusão de novo produto ou renovação da habilitação.

§ 1º Os cancelamentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II serão aplicados em processos administrativos instaurados com a finalidade de apurar as infrações nelas previstas, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, a ANP, a depender da gravidade da irregularidade, poderá determinar que não será aprovada nova habilitação de produtor estrangeiro no período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou o cancelamento à sua habilitação.

Seção V - Dos Informes Técnicos e Documentação Comprobatória

Art. 57. A ANP publicará em seu sítio eletrônico na Internet, informes técnicos para esclarecimentos e detalhamentos operacionais, complementares aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, para serem observados no processo de certificação de biocombustíveis, habilitação de produtor de óleo vegetal e habilitação de produtor estrangeiro.

§ 1º Todas as publicações de informes técnicos deverão ser acompanhadas por nota técnica contendo descrição das propostas e justificativas de inclusão e modificação de procedimentos.

§ 2º A publicação de novos informes técnicos será precedida de workshops ou reuniões de discussão para saneamento de dúvidas e participação social de todos os interessados, e, ao final, enviada para aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 3º Sem prejuízo de outros assuntos a serem detalhados através dos informes técnicos, a ANP disponibilizará, em seu sítio eletrônico na Internet:

I - as informações que devem ser declaradas na RenovaCalc pelos produtores e importadores de biocombustíveis, necessárias para o cálculo da Nota de Eficiência Energético Ambiental, contendo a descrição de cada campo e a forma de comprovação da informação;

II - a forma de verificação dos critérios de elegibilidade, incluindo os critérios para identificação de vegetação nativa, com fins de mapeamento do uso da terra;

III - o detalhamento do cálculo da fração do volume de biocombustível elegível por rota de produção;

IV - a forma de garantia de rastreabilidade das informações de elegibilidade ao longo de toda a cadeia de custódia;

V - a lista de substratos aos quais não se aplicam os critérios de elegibilidade, por serem classificados como resíduos ou subprodutos, e os procedimentos para solicitação de reavaliação da lista;

VI - orientações sobre forma de envio de documentação para a ANP, prazos e solicitação de tarjamento de informações sensíveis;

VII - procedimentos para realização do monitoramento anual da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, envio de documentação para a ANP relativa ao monitoramento anual e prazos para comunicação à ANP em caso de decréscimo superior a 10% (dez por cento) da Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou da fração do volume de biocombustível elegível; e

VIII - procedimentos para realização da auditoria anual no produtor estrangeiro habilitado.

§ 4º O método do balanço de massa detalhado em informe técnico para garantia da rastreabilidade de que trata o inciso IV do § 3º deverá:

I - permitir misturar lotes de matérias-primas com diferentes características por parte do produtor de óleo vegetal;

II - implicar que a informação documentada de rastreabilidade necessária para análise sobre os critérios de elegibilidade e informações agrícolas sejam preservados e segregáveis, a despeito da mistura física, por parte do produtor de óleo vegetal; e

III - assegurar que cada lote seja contabilizado apenas uma vez para que não ocorra dupla contagem de matéria-prima elegível em diferentes processos de certificação de biocombustíveis.

Art. 58. Para garantir a rastreabilidade, a transparência e a comprovação de que a certificação de biocombustíveis atende ao estabelecido nesta Resolução, a documentação que compõe o escopo do trabalho da certificação e habilitação deve:

I - ser arquivada pela firma inspetora e pelo emissor primário ou agente econômico habilitado em meio físico, magnético, ótico ou eletrônico; e

II - contemplar todas as informações e dados utilizados para o cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível ou da intensidade de carbono do óleo vegetal habilitado e quantidade habilitada.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput deverá ser mantida à disposição da ANP por um período de cinco anos, a contar da data da emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis ou da Declaração de Habilitação de Produtor Estrangeiro.

CAPÍTULO VI - DO CERTIFICADO DA PRODUÇÃO EFICIENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS

Art. 59. O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis terá sua validade contada a partir da data de sua aprovação pela ANP, com duração de:

I - um ano, para certificações de novas unidades produtoras nos termos do § 1º do art. 32;

II - de três anos, para a primeira certificação de unidades produtoras de biocombustível nos termos do caput do art. 32; ou

III - de um a três anos, sendo que o período de validade deverá ser equivalente ao número de anos dos dados utilizados no processo de certificação, conforme definido no art. 33.

Parágrafo único. Quando forem utilizadas informações de produtores estrangeiros habilitados, o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do importador terá validade igual à validade da Declaração de Habilitação do Produtor Estrangeiro correspondente.

Art. 60. A firma inspetora deverá emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e enviá-lo à ANP em até dez dias após a aprovação do processo pela ANP, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.

Art. 61. Será obrigatória a renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis quando o monitoramento e o registro indicados no inciso VI do art. 30 identificarem decréscimo superior a 10% (dez por cento) na Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou na fração do volume de biocombustível elegível indicado no inciso IV do art. 30, em relação à Nota e fração elegível certificadas.

§ 1º Quando o detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis comunicar à ANP até o término do prazo para realização do monitoramento anual a intenção de renovar o certificado será concedido prazo de seis meses contados a partir do prazo estabelecido no inciso IV do art. 30 para que o certificado permaneça vigente.

§ 2º Após o término do prazo estabelecido no § 1º, caso não seja obtido novo certificado, o anterior será cancelado nos termos do art. 62, inciso III.

Art. 62. A renovação, suspensão ou cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis devem ocorrer nos seguintes casos:

I - renovação:

a) a pedido do produtor ou importador de biocombustível certificado, a qualquer tempo;

b) a pedido do produtor ou importador de biocombustível certificado, quando, no monitoramento anual indicado no inciso VI do art. 30, for constatado decréscimo superior a 10% (dez por cento) na Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível, devendo ser observado o prazo estabelecido no art. 61, § 1º;

c) a pedido da firma inspetora, quando comprovada alteração nos parâmetros que geraram a Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível; ou

d) por determinação da ANP, quando comprovada alteração nos parâmetros que geraram a Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível;

II - suspensão:

a) a pedido do produtor ou importador de biocombustível certificado, a qualquer tempo;

b) por determinação da ANP, quando houver indícios de alteração nos parâmetros que geraram a Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível;

c) por determinação da ANP, quando houver indícios de irregularidades no processo de obtenção do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

d) por determinação da ANP, quando for constatado que o produtor ou importador de biocombustível não realizou o monitoramento anual indicado no inciso VI do art. 30, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 30; ou

e) por determinação da ANP quando a Declaração de Habilitação do Produtor Estrangeiro vinculada a determinado importador estiver suspensa; e

III - cancelamento:

a) a pedido do produtor ou importador de biocombustível certificado, a qualquer tempo;

b) nos casos em que a autorização para o exercício da atividade do produtor ou importador de biocombustível for cancelada pela ANP;

c) em casos de comprovação de irregularidades no processo de obtenção do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis que resultem em vantagem na Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou na fração do volume de biocombustível elegível;

d) por determinação da ANP quando, no monitoramento anual indicado no inciso VI do art. 30, for constatado decréscimo superior a 10% (dez por cento) na Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível e o produtor ou importador de biocombustível não informar à ANP, até o dia 30 de setembro de cada ano, a intenção de renovar o certificado;

e) por determinação da ANP quando, no monitoramento anual indicado no inciso VI do art. 30, for constatado decréscimo superior a 10% (dez por cento) na Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível e o processo de renovação do certificado não for concluído em até seis meses contados a partir da data estabelecida no parágrafo único do art. 30;

f) por determinação da ANP em caso de mudança de rota de produção de biocombustível, inclusão de novo produto ou renovação da certificação de biocombustíveis; ou

g) por determinação da ANP quando a Declaração de Habilitação do Produtor Estrangeiro vinculada a determinado importador for cancelada.

§ 1º Durante o período de suspensão ou após o cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a quantidade de biocombustível produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue não poderá embasar a emissão de créditos de descarbonização.

§ 2º Os cancelamentos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso III do caput serão aplicados em processos administrativos instaurados com a finalidade de apurar as infrações nelas previstas, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, a ANP, a depender da gravidade da irregularidade, poderá determinar que não será aprovado novo Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis no período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou o cancelamento.

Mudança de rota de produção

Art. 63. Quando houver mudança de rota de produção de biocombustível, o emissor primário deverá iniciar novo processo de certificação de biocombustíveis e a ANP deverá ser consultada para que identifique os procedimentos aplicáveis ao caso e para que se manifeste a respeito da validade do certificado anterior.

§ 1º Caso a nova rota de produção seja para o biocombustível já certificado pela unidade produtora, a ANP determinará novo fator de emissão de CBIOs proporcional à razão entre a capacidade instalada da planta de produção de biocombustíveis no momento de sua certificação e sua capacidade instalada após ampliação de capacidade decorrente da alteração da rota.

§ 2º O fator de que trata o § 1º terá validade igual ou inferior à validade do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis vigente e será determinada de acordo com a avaliação do caso e prazo para realização de certificação na nova rota.

§ 3º O fator de que trata o § 1º poderá ser aplicado quando não houver alteração do biocombustível certificado.

§ 4º Caso a nova rota seja para a produção de um biocombustível não produzido anteriormente pela unidade produtora, o certificado vigente permanecerá inalterado e a unidade industrial deverá obter um novo certificado para a nova rota quando cumprir os requisitos de tempo necessários para preenchimento da nova RenovaCalc.

Alteração de titularidade e dados cadastrais

Art. 64. Nos casos de fusão, incorporação e cisão societária que envolvam unidades produtoras de biocombustíveis detentoras do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis ou em processo de certificação de biocombustíveis, a ANP deverá ser consultada para que identifique os procedimentos aplicáveis ao caso concreto.

§ 1º No caso de certificado vigente, a firma inspetora responsável pela emissão do certificado original deverá encaminhar solicitação de transferência de titularidade e proposta de novo Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

§ 2º A unidade produtora de biocombustível deverá encaminhar documentação referente ao monitoramento anual, indicado no inciso VI do art. 30, mais recente realizado.

§ 3º O encaminhamento da documentação referente ao monitoramento anual de que trata o § 2º poderá ser dispensada em casos nos quais o certificado tiver menos de um ano de sua emissão.

§ 4º Se a transferência de titularidade de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, de que trata o § 1º, for aprovada, a ANP publicará a alteração em seu sítio eletrônico na Internet.

§ 5º A ANP poderá solicitar informações adicionais para subsidiar a decisão de aprovação da transferência de titularidade.

§ 6º Quando a firma inspetora que realizou o processo de certificação original não for mais credenciada ou estiver cumprindo penalidade que a impeça de realizar novas certificações, a unidade produtora de biocombustível deverá entrar em contato com nova firma inspetora e a situação específica será avaliada pela ANP para indicação se o procedimento simplificado poderá ser seguido ou se será necessária a realização de procedimento ordinário para aprovação de novo Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Art. 65. Alterações cadastrais de produtores e importadores de biocombustíveis certificados deverão ser comunicadas à ANP em até trinta dias, contados da data da alteração.

Parágrafo único. Quando ocorrer alteração da razão social da empresa, esta será publicada no sítio eletrônico da ANP na Internet.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 66. A ANP poderá, diretamente ou com apoio de entidade contratada ou órgão competente, a qualquer tempo, realizar vistorias no produtor ou importador de biocombustível certificado, na firma inspetora e em outros agentes econômicos participantes do processo de certificação acerca dos procedimentos de que trata esta Resolução.

Art. 67. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Resolução, bem como àquelas contempladas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. Em caso de irregularidades constatadas no processo para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a ANP poderá encaminhar o processo para o Ministério Público para apuração de infrações civis.

Art. 68. Ficam revogados:

I - a Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018; e

II - os arts. 18 e 19 da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019.

Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PATRICIA HUGUENIN BARAN

Diretora-Geral

Interina

ANEXO (a que se referem o art. 19, o art. 20, inciso III e o art. 22, da Resolução ANP nº984, de 16 de junho de 2025)

Tabela de Sanções

SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES

SANÇÃO INICIAL

1ª REINCIDÊNCIA DA SANÇÃO

2ª REINCIDÊNCIA DA SANÇÃO

1

Uso do credenciamento de forma fraudulenta - emissão de relatórios e certificados sem que os serviços de certificação tenham sido realizados; emissão de relatórios, documentos e certificados com manipulação de resultados; emissão de certificados, documentos ou relatórios por profissional não habilitado; falsificação de registros ou outras informações no processo de certificação.

Cancelamento do credenciamento.

2

Concessão, permissão ou autorização para que qualquer outra organização relacionada com a firma inspetora (por meio de composição societária, controle administrativo, relação contratual, termos de cooperação), faça qualquer uso da sua condição de credenciada pela ANP, de forma remunerada ou não.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

3

Ser contratada para realização de serviços de certificação de biocombustíveis durante o período de suspensão para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

4

Exercício de atividades que comprometam a imparcialidade ou o sigilo de informações.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

5

Não atendimento às notificações emanadas pela ANP.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

6

Não atendimento ao tratamento de não conformidade(s) verificada(s) pela ANP durante auditoria e fiscalização.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

7

Não cumprimento de prazo estabelecido pela ANP nesta Resolução e em Comunicados Oficiais disponibilizados na página do RenovaBio no sítio eletrônico da ANP na Internet ou em Relatórios de Auditoria.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

8

Não cumprimento de prazo estabelecido no art. 25 quando a firma inspetora tiver sido suspensa como OVV.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

9

Não disponibilização, no prazo estabelecido no § 4º, art. 45, de documentação requisitada pela ANP para aprovação do processo de Certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis, atrasando ou dificultando seu trabalho, sob quaisquer aspectos.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

10

Ausência de fundamentação no processo de certificação para emissão do Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

11

Incidência em falha na verificação dos critérios de elegibilidade, na verificação de consistência das informações relativas às matérias-primas, inclusive residuais, e verificação dos dados inseridos na RenovaCalc.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

12

Não atendimento às condições estabelecidas pela ANP após aplicação de medida cautelar de suspensão.

Cancelamento do credenciamento.

Empresa Contábil Credenciada: