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2025/07/22

Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 125 DE 17/07/2025

Altera os Processos Produtivos Básicos para os produtos FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHA OU ROLO", industrializados na Zona Franca de Manaus.

Publicado no DOU em 22 jul 2025

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.007195/2024-51, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITA ADESIVA, nos tipos relacionados o Anexo desta Portaria e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHA OU ROLO, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - deposição da camada de adesivo nas películas, a partir dos rolos master ou jumbo;

II - corte longitudinal e transversal da película adesivada, a partir do rolo máster ou jumbo, em fita adesiva em rolo ou em película autoadesiva em rolo ou folha;

III - fabricação do núcleo interno de papelão (tubete), a partir da aplicação de cola ou adesivo, nas tiras de papel ou do núcleo interno de plástico por processo de injeção, impressão 3D ou moldagem do núcleo interno, conforme o caso, quando aplicável;

IV - bobinamento das fitas adesivas ou películas autoadesivas no núcleo interno de papelão ou de plástico, quando aplicável; e

V - fabricação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das embalagens individual e coletiva, tomando-se por base a produção no ano-calendário.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, observando o disposto no § 2º deste artigo, exceto a etapa constante no inciso "V", que poderá ser realizada em qualquer região do País.

§ 2º Para os núcleos internos (tubetes) de papelão, com diâmetros inferiores a 3 (três) polegadas (76,20 mm), utilizados nas fitas adesivas, a empresa fabricante poderá terceirizar, em outras regiões do País, a etapa estabelecida no inciso "III" deste artigo, limitada à quantidade de 30% (trinta por cento) da produção de fitas adesivas, no ano-calendário.

§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos "II" e "IV", que não poderão ser objetos de terceirização.

§ 4º Para o produto fita adesiva de polipropileno de face simples, quando for produzido e comercializado com o cabo plástico, este deverá ser fabricado na Zona Franca de Manaus, por meio de injeção, impressão 3D ou moldagem plástica, facultando-se à empresa optar pela alternativa prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Entende-se por fita adesiva o produto cuja largura não seja superior a 36 (trinta e seis) cm, composto por uma tira contínua de material flexível fabricado de tecido, papel, folha de alumínio, borracha, espuma, acrílico, fibra de vidro, tecido não tecido (TNT), policloreto de vinila (PVC), polipropileno, polietileno, poliéster, PTFE (teflon), polyimida, poliéster reforçado com filamentos de fibra de vidro, polipropileno reforçado com filamentos de fibra de vidro, revestidos em um lado (simples face) ou ambos os lados (dupla face), com um adesivo agressivo e pegajoso que adere a quase tudo aplicando uma leve pressão e não precisa de nenhum tempo de secagem ou cura.

§ 6º As fitas adesivas são produtos compostos basicamente por:

I - dorso: substrato flexível que carrega o adesivo;

II - adesivo: substância não-metálica, viscoelástica, que adere mediante adesão superficial sob pressão;

III - liner: material usado como proteção durante manuseio e transporte de fitas dupla-face a fim de evitar que a fita grude em si mesma; e

IV - camada de release: material antiaderente aplicado no dorso no lado oposto ao adesivo a fim de garantir uma força de desenrolamento uniforme no material.

§ 7º Entende-se por película autoadesiva, de plástico ou papel, o produto em folhas ou rolos, exceto em rolo master ou jumbo.

Art. 2º Para a fabricação do produto película autoadesiva, em forma de folhas, ficam dispensados o cumprimento das etapas descritas nos incisos "III" e "IV" do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º A obrigatoriedade constante no inciso "I" do art. 1º poderá ser dispensada, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), nos termos definidos pelo art. 5º.

Art. 4º O cumprimento da etapa constante no inciso "IV" do art. 1º, exclusivamente para os produtos fita adesiva de poli(cloreto de vinila) - PVC sensível à pressão para fins elétricos (fita isolante) e para demarcação de solo, poderá ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, nos termos nos termos definidos pelo art. 5º desta Portaria.

Art. 5º Os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) mencionados nos arts. 3º e 4º deverão ser realizados na Amazônia Ocidental ou Amapá, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), incidente sobre o faturamento bruto, decorrente das dispensas, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

Parágrafo único. Os projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), apresentados em momento anterior à publicação desta Portaria deverão ser implementados nos termos em que tenham sido aprovados e em conformidade com a legislação vigente à época de sua apresentação.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Ficam revogadas a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 18, de 27 de abril de 2020 e a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 18, de 16 de outubro de 2023.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO

PRODUTO

1

Fita adesiva transferível

2

Fita adesiva dupla face de acrílico

3

Fita adesiva dupla face de espuma

4

Fita adesiva poli(cloreto de vinila) - PVC

5

Fita adesiva de polipropileno

6

Fita adesiva de polietileno

7

Fita adesiva de poliéster

8

Fita adesiva de teflon

9

Fita adesiva de poliéster reforçada com filamentos de fibra de vidro

10

Fita adesiva dupla face de polipropileno

11

Fita adesiva dupla face de poliéster

12

Fita adesiva de borracha de alta tensão

13

Fita adesiva de papel

14

Fita adesiva dupla face de papel

15

Fita adesiva de tecido com polietileno

16

Fita adesiva de tecido de polietileno de alta densidade

17

Fita adesiva de tecido rayon

18

Fita adesiva de tecido

19

Fita adesiva simples face de tecido

20

Fita adesiva dupla face de tecido

21

Fita adesiva tecido de fibra de vidro

22

Fita adesiva dupla face de tecido com poli(cloreto de vinila) - PVC

23

Fita adesiva de alumínio

24

Fita adesiva de polipropileno de face simples, com ou sem cabo plástico

Empresa Contábil Credenciada: