Portaria SECEX Nº 420 DE 31/07/2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 774, de 30 de julho de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 774, de 30 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 774, de 30 de julho de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 90% (noventa por cento) de cada cota global será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo Único desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com o Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, emitido até a data de publicação desta Portaria, e que, no período de janeiro de 2023 a junho de 2025, tenham realizado importações dos veículos classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 1% (um por cento) do total das importações brasileiras desses veículos, em unidades, da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento) de cada cota global, distribuídos em parcelas iguais às empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso;
b) 40% (quarenta por cento) de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção, em unidades, das importações realizadas durante o período de janeiro de 2023 a junho de 2025 pelas empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso; e
c) 35% (trinta e cinco por cento) de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção dos licenciamentos veiculares concedidos pela Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran durante o período de janeiro de 2023 a junho de 2025 para as empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso;
II - a outra parcela, correspondente a 10% (dez por cento) de cada cota global, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo Único desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com o Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, emitido durante a vigência das cotas respectivas, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela das cotas de importação distribuída em conformidade com o inciso I, aplicam-se:
a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br";
b) o pedido de licença de importação deverá ser realizado pelas empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação até o dia 30 de novembro de 2025; e
c) o saldo da parcela das cotas não solicitado no prazo mencionado na alínea "b" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 30 de novembro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de dezembro de 2025, para a parcela da cota a que se refere o inciso II;
IV - no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade com o inciso II, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
V - adicionalmente, para todos os produtos abrangidos por este artigo, aplicam-se:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como sua comercialização, como requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme alínea "b" deste inciso, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o importador, desde que o indeferimento ocorra até a data mencionada na alínea "b" do inciso III deste artigo, ou para a parcela distribuída por ordem de registro, conforme inciso II deste artigo, nas demais situações;
f) no caso da parcela da cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo, a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
g) em caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante, com o seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
h) o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" do pedido de LI, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 774, de 30 de JULHO de 2025 |
|||||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (90% da cota global) - (a) |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (10% da cota global) - (b) |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
COTA GLOBAL (a + b) |
VIGÊNCIA |
8703.40.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica Ex 019 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado |
0% |
US$ 76.050.000 (FOB) |
US$ 8.450.000 (FOB) |
US$ 845.000 (FOB) |
US$ 84.500.000 (FOB) |
01/08/2025 a 31/01/2026 |
8703.60.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica Ex 019 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado |
0% |
US$ 252.900.000 (FOB) |
US$ 28.100.000 (FOB) |
US$ 2.810.000 (FOB) |
US$ 281.000.000 (FOB) |
01/08/2025 a 31/01/2026 |
8703.80.00 |
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão Ex 014 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
0% |
US$ 87.750.000 (FOB) |
US$ 9.750.000 (FOB) |
US$ 975.000 (FOB) |
US$ 97.500.000 (FOB) |
01/08/2025 a 31/01/2026 |
Empresa Contábil Credenciada:




