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2025/08/22

Portaria MTE Nº 1418 DE 21/08/2025

Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para adequar procedimentos para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, e no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, Processo nº 19965.201684/2025-51, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025 sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.

Art. 2º A Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................................

...................................................................................................................

Parágrafo único. É vedada a averbação de operações de crédito consignado, na Plataforma Crédito do Trabalhador, de empregados dos entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal, que não tenham aderido a Plataforma, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 2025." (NR)

"CAPÍTULO IV - A

DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, das instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, dos entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal

Art. 46-A. O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - às entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

II - às instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente a edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 e que optarem por manter suas operações fora da Plataforma Crédito do Trabalhador.

III - aos entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e às empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal, exceto nos casos em que esses entes tenham aderido à Plataforma Crédito do Trabalhador, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.

Art. 46-B. As entidades a que se referem os incisos I e II do art. 46-A deverão aderir a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a margem consignável disponível do trabalhador e registrar o consumo da margem consignável tomado em contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador." (NR)

"Art. 49 ...................................................................................................

§ 1º Até o início do ciclo de migração automática, as operações de consignação em folha de pagamento realizadas antes da vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, poderão ser objeto de alteração contratual ou refinanciamento nos canais próprios das instituições consignatárias.

§ 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se ciclo de migração automática os procedimentos para viabilizar a migração dos contratos de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento contratados antes da vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 para a Plataforma Crédito do Trabalhador." (NR)

"Art. 49-B. Para os fins do disposto no art. 2º-D, § 2º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, as instituições consignatárias deverão realizar a carga de suas carteiras de empréstimo consignado, no período de sessenta dias, para a plataforma Crédito do Trabalhador, de forma automatizada, preservando-se as condições da contratação original, inclusive a data de início do contrato, a quantidade de parcelas, valor da parcela e a vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetiva migração.

§ 1º A escrituração dos contratos submetidos ao tombamento será iniciada na Plataforma Crédito Trabalhador a partir do mês de outubro de 2025, de modo que a parcela relativa ao mês de setembro de 2025 seja operada no modelo original de operação desses contratos.

§ 2º As operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos ao tombamento não poderão ser realizadas no período de 21 de agosto de 2025 a 20 de setembro de 2025, estando disponíveis a partir de 21 de setembro de 2025 na plataforma Crédito do Trabalhador.

§ 3º Conforme disposto no art. 2º-D, § 3º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, após a carga dos contratos na Plataforma Crédito do Trabalhador, nas operações de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado um fator de redução em relação à taxa de juros da operação originária, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

§ 4º Para os contratos existentes, cujo prazo exceda os limites dispostos no art. 10, inciso V, desta Portaria, nas operações de portabilidade ou refinanciamento, o prazo de contratação não poderá exceder a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original.

"Art. 49-C. Para os fins de averbação e escrituração em folha de pagamento das operações de crédito consignado que trata o art. 49-B e nas situações de existência de mais de um contrato por trabalhador, deverá ser utilizada a data de início do contrato para priorização, descontando-se na ordem do mais antigo para o mais recente." (NR)

"Art. 49-D. Os contratos de empréstimos com parcelas vincendas que não podem ser migrados automaticamente por descontinuidade do vínculo original do contrato de crédito, devem ser objeto de negociação entre o tomador de crédito e a instituição consignatária." (NR)

"Art. 52. As instituições consignatárias deverão, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) até o encerramento do ciclo de transição de que trata o art. 49, § 1º desta Portaria." (NR)

Art. 52-B. As instituições consignatárias que não concluírem o processo de migração de suas operações de crédito consignado para a plataforma Crédito do Trabalhador, no prazo estabelecido no art. 49-B desta Portaria, estarão sujeitas as penalidades de suspensão ou cancelamento da habilitação, nos termos dispostos na Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

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