Resolução CGCONSIG/MTE Nº 2 DE 23/04/2026
Estabelece parâmetros e diretrizes operacionais para monitoramento, identificação e controle de práticas abusivas de juros e Custo Efetivo Total (CET), e disciplina a cobrança de encargos nas operações de crédito consignado.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado - CGCONSIG, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, incisos I, II e III, do Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e pelo art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como o constante do processo nº 19965.200226/2026-86, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os parâmetros, mecanismos e metodologias para a detecção de práticas abusivas de juros e Custo Efetivo Total (CET), bem como as condições de cobrança nas operações de crédito consignado.
Art. 2º As instituições consignatárias somente poderão cobrar, nas operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003:
I - juros remuneratórios;
II - encargos financeiros de multa e mora;
III - tributos; e
IV - seguro prestamista vinculado à operação, desde que expressamente contratado pelo tomador.
Art. 3º O CET mensal das operações de crédito contratadas ou averbadas por intermédio dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003, fica limitado a 1 (um) ponto percentual acima da taxa de juros mensal da operação.
§ 1º O CET deve ser apurado conforme metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A diferença entre o CET mensal e a taxa de juros mensal contemplará apenas tributos e seguro prestamista, quando houver.
Art. 4º Nas operações de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003, realizadas a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, será considerada prática abusiva a aplicação de taxas de juros que excedam a soma da taxa média ponderada do período com o seu desvio padrão ponderado, ajustado por fator multiplicador, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A taxa média e o desvio padrão referidos no caput serão calculados com base no volume financeiro das operações contratadas ou averbadas por intermédio dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003, no trimestre anterior à data publicação desta Resolução.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, considerando as atribuições previstas no art. 2º-A, § 2º, III, "b", da Lei nº 10.820, de 2003 e no art. 10 do Decreto nº 12.415 de 2025.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA
Coordenador do Comitê
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